TJMA - 0802561-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de DENILSON FURTADO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de AMANDA SILVA CAMPOS em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de NEWTON FERREIRA CAVALCANTE em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802561-42.2022.8.10.0000 Sessão virtual : 2 a 9 de maio de 2023 Agravante : Denilson Furtado Silva Advogados : Liliana Vieira Lima dos Santos (OAB/MA nº 9.074) e Ângelo Gomes Matos Neto (OAB/MA nº 7.508) 1ª Agravada : Amanda Silva Campos Advogados : Anna Braunyene Silva de Medeiros (OAB/MA nº 9.261), Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.991), Ana Carolina Gomes Gomes (OAB/MA 24.230) 2º Agravado : Newton Ferreira Cavalcante Advogados : Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA nº 7.506) e Júlio Moreira Gomes Filho (OAB/MA nº 5.393) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR HERDEIRO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O procedimento de inventário e partilha possui regulamento próprio, estabelecendo o art. 612 do CPC que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”; II.
Eventual alegação de invalidade do negócio jurídico deverá ser arguida pelo herdeiro interessado, ora agravante, mediante processo específico, não cabendo a análise quanto à adequação ou inadequação de cessão de crédito pela via do agravo de instrumento; III.
Prejudicada a análise do perigo de dano, visto que o negócio já fora concluído; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/05/2023 10:29
Juntada de malote digital
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16/05/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de DENILSON FURTADO - CPF: *04.***.*97-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:52
Juntada de petição
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802561-42.2022.8.10.0000 Agravante : Amanda Silva Campos Advogada : Anna Braunyene Silva de Medeiros (OAB/MA nº 9.261) Agravado : Denilson Furtado Silva Advogado : Angelo Gomes Matos Neto (OAB/MA nº 7.508) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/03/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de NEWTON FERREIRA CAVALCANTE em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:16
Juntada de petição
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25/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 14:22
Juntada de malote digital
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24/02/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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14/02/2022 23:49
Conclusos para decisão
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14/02/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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