TJMA - 0007571-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:48
Juntada de Ofício
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31/03/2023 11:36
Determinado o arquivamento
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31/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:45
Juntada de decisão
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17/06/2022 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:57
Juntada de termo de juntada
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14/06/2022 08:43
Juntada de Ofício
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14/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:15
Transitado em Julgado em 04/06/2022
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13/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:39
Juntada de diligência
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03/06/2022 18:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ PIEDADE LINDOSO em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 18:51
Juntada de diligência
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31/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:34
Juntada de petição
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27/05/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 07:36
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 01:16
Decorrido prazo de HALRYSON COSTA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:25
Juntada de petição
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20/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Processo nº 0007571-73.2017.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : HALRYSON COSTA CAMPOS D E S P A C H O Conforme se verifica da certidão de ID 67150535, a defesa técnica do acusado HALRYSON COSTA CAMPOS, muito embora devidamente intimado (IDs 66221402 e 66221401), deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação intentado pelo representante do Ministério Público, e assim o fez sem qualquer justificativa.
Assim sendo, determino que intime-se o referido acusado, para se manifestar no prazo de 05 dias, se pretende constituir novo advogado, ficando desde já ciente de que, em caso de silêncio, e, transcorrido o citado prazo de 5 dias, sem indicação de novo causídico, sua defesa técnica ficará a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo.
Determino, ainda, intime-se o patrono do acusado para, justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa nos termos do artigo 2651 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08.
Cumpra-se. São Luís - MA, 18 de maio de 2022.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
19/05/2022 17:06
Juntada de Mandado
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19/05/2022 17:06
Juntada de Mandado
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19/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:58
Juntada de petição
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17/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 07:18
Juntada de Edital
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16/05/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:30
Juntada de petição
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11/05/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de ERNESTINA GUSMÃO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de MERIVALDO CORREA SOARES em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:04
Decorrido prazo de MERIVALDO CORREA SOARES em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS ATA DA 3ª SESSÃO DO ADITAMENTO DA 1ª REUNIÃO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR – Ano 2022 Data: 20.02.2022 Hora: 08:30 Local: Salão do Tribunal do Júri Orville de Almeida e Silva Autos processuais nº 7571-73.2017.8.10.0001 Juiz de Direito: GILBERTO DE MOURA LIMA Promotores de Justiça: RODOLFO SOARES DOS REIS e FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR Réu(s): HALRYSON COSTA CAMPOS Defensor(a): ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA OAB/MA 9345-A e RYAN MACHADO BORGES OAB/MA-22127 Vítima: MARCIO JOSÉ PIEDADE LINDOSO Oficial(a) de Justiça: ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO ____________________________________________________________________ Início: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 3ª sessão do aditamento da 1ª reunião do Tribunal do Júri Popular.
Descerramento da urna: Pelo MM.
Juiz-Presidente, foi descerrada a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constando-se a existência de todas as aludidas cédulas.
Chamada dos jurados: Feita a chamada dos jurados, foi constatada a presença de cidadãos integrantes do Corpo de Jurados, a saber: jurados titulares: ADRIANA SOUSA PEREIRA CARVALHO, ELISAMAR RIBAMAR PINTO, FLOR DE LIZ AIRES BARROS, ERICA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, ROSANA MARIA LEAL ESTRELA, CARLOS ALBERTO MOTA DE OLIVEIRA, EDWIRGES DE JESUS DURANS DE ARAÚJO, JHUNIA TATIELLE DE SOUSA SILVA, CLAUDIO ANTONIO P.
COARACY, MARIA GEOVANE COSTA RIBEIRO, MIRTHES OLIVEIRA MADEIRA, ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA, SUYANE DE BARROS PEZZINO, FELIPE PEREIRA GOMES, LUCYANE PAIVA DUARTE, CARLOS BENEDITO MORAES FURTADO, ÍTALO VINICIUS DOS SANTOS LIMA, JAIRO CESAR COSTA SILVA, FLORISMAR DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA, CLAUDILENE SILVA OLIVEIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA FRAZÃO FREITAS, FELICIANO RUBEM DE ARAÚJO e FRANCINE LORENA DA SILVA BATISTA CURADO, Jurado(s) dispensado(s), em virtude da justificativa apresentada no prazo legal: PEDRO SALES LIBÉRIO E ANA MICHELLE PEREIRA DUALIBE (somente da sessão de hoje).
Jurado(s) ausente(s), de forma injustificada, apesar de devidamente intimado(s): ERICK RANNYERE MALHEIRO DA SILVA, ADELSON ALVES PEREIRA, JUCINALDO BRAGA BARBOSA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOARES, DENILSON GOES FREITAS, MARIA GERUSA CARDOSO SERRA, RAIMUNDO JOSÉ NUNES, EUDAMIDAS PEREIRA PINTO, RONALDO DE AMORIM PLÁCIDO, LAUDIMAR CHAVES DA SILVA, CARLOS CESAR LUSO, KUNTA KINT FEITOSA FREITAS, LUCIVALDO LOPES SILVA, MARCUS COSTA CONCEIÇÃO ANDRADE e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA NUNES Aplicação de multa: O Juiz aplicou multa para cada um dos jurados que, de forma injustificada, deixou de comparecer à sessão de hoje, no valor correspondente a um salário mínimo, determinando a devida notificação, para ciência e pagamento, no prazo e na forma legais.
Instalação da sessão: Pelo MM.
Juiz-Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão.
Em prosseguimento, mais uma vez o MM.
Juiz-Presidente descerrou a urna do Corpo de Jurados, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la.
Em seguida, anunciou que iria(m) ser submetido(s) a julgamento o(s) réu(s) HALRYSON COSTA CAMPOS, nos autos do Processo nº 7571-73.2017.8.10.0001, pela prática de crime(s) previsto(s) no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Pregão: Apregoadas as partes e testemunhas, foram registradas: a) a presença dos Promotores de Justiça RODOLFO SOARES DOS REIS e FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR, do(a) Advogado(a) ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA e RYAN MACHADO BORGES e da(s) testemunha(s) MERIVALDO CORREA SOARES; e b) a ausência do(s) acusado(a) HALRYSON COSTA CAMPOS, embora devidamente intimado, da(s) testemunha(s) OZEANE MARQUES DA SILVA, JOSÉ DE JESUS PINTO LINDOSO e ENESTINA GUSMÃO.
A defesa juntou um atestado médico referente ao réu, pugnando que fosse dado continuidade a sessão de julgamento sem a presença do réu HALRYSON COSTA CAMPOS.
O MM.
Juiz deu continuidade a sessão, diante do fato do réu não ser obrigado a se fazer presente.
Verifica-se ainda, que o aludido atestado médico é datado de 19.04.2020, foi concedido um afastamento de apenas um dia das atividades laborais, ou seja, afastamento ocorrido no próprio dia 19.04.
Assim, deu-se prosseguimento a sessão de julgamento, com anuência da defesa do réu.
Desistência de oitiva de testemunha(s): As partes pediram desistência da oitiva da(s) testemunha(s) faltosa(s), o que foi judicialmente homologado.
Condução coercitiva de testemunha(s): Não houve.
Encaminhamento de testemunha(s) para sala especial: Realizado, acompanhando o(a) oficial(a) de justiça, ficando as de acusação separadas das de defesa.
Sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença: O Juiz-Presidente anunciou que iria proceder ao sorteio dos 7 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. À medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, o Juiz as lia em voz alta e inteligível. a) jurados sorteados: ERICA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, SUYANE DE BARROS PEZZINO, JHUNNIA TATIELLE DE SOUSA SILVA, JAIRO CESAR COSTA SILVA, FELIPE PEREIRA GOMES, ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA e MISTHES OLIVEIRA MADEIRA; b) jurado(s) recusado(s) pela defesa, imotivadamente: ROSANA MARIA LEAL ESTRELA, CLAUDIO ANTONIO P.
COARACY e ELICIANO RUBEM DE ARAÚJO; e c) jurado(s) recusado(s) pela acusação, imotivadamente: EDWIRGES DE JESUS DURANS DE ARAÚJO e MARIA GEOVANE COSTA RIBEIRO.
Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: Constituído o Conselho de Sentença e de pé todos os jurados e assistentes, desferiu-lhe o MM.
Juiz o compromisso legal, fazendo aos jurados a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”, respondendo depois cada um deles, nominalmente a chamada pelo Juiz: “ASSIM PROMETO”, entregando, em seguida, aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual.
Inquirição de testemunha(s): Realizada, individualmente, por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJ/MA.
Acareação: Não houve.
Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve.
Esclarecimento de peritos: Não houve.
Leitura de peças processuais: As partes e os jurados não manifestaram interesse na leitura de peças processuais.
Interrogatório: Não realizado, em virtude da ausência do(a) acusado(a).
Debates: Pelo Juiz, foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao(à) representante do Ministério Público e, depois, ao(à) Defensor(a) do(s) réu(s).
Ambas as partes fizeram uso da palavra, em momentos distintos, sem extrapolar o tempo de 1h30min (uma hora e trinta minutos) concedido para cada uma. a) tese da acusação: Pela condenação do réu, na pena correspondente ao crime de homicídio consumado, pugnando pelo reconhecimento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. b) tese da defesa: Pela absolvição do réu, sustentando negativa de participação.
Réplica: O Ministério Público fez uso da faculdade da réplica, sem exceder o tempo de 1h (uma hora), ratificando a tese anteriormente sustentada.
Tréplica: A defesa fez uso da faculdade da tréplica, sem exceder o tempo de 1h (uma hora), ratificando a tese anteriormente sustentada.
Leitura dos quesitos: Após a conclusão dos debates, o Juiz indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Estando todos habilitados, o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa.
Votação: Sob a presidência do Juiz, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do(a) Promotor(a) de Justiça, do(a) Defensor(a) do(s) réu(s) e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos arts. 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos: Q U E S I T O S 01) No dia 13 de abril de 2017, por volta das 21:00 horas, na Rua 05, bairro São Francisco, nesta Cidade, MÁRCIO JOSÉ PIEDADE LINDOSO sofreu as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 239/240 dos autos, as quais causaram sua morte? R – SIM, por maioria. 02) Terceira pessoa, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, causando os ferimentos acima descritos? R – SIM, por maioria. 03) O acusado HALRYSON COSTA CAMPOS concorreu para o crime atraindo a vítima para o local da execução? R – NÃO, por maioria. 04) O jurado absolve o acusado? R – PREJUDICADO. 05) O crime foi cometido com uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima? R – PREJUDICADO.
Leitura de sentença: A seguir, estando todos de volta ao plenário, a portas abertas, o Juiz tornou pública a sentença anexa.
Incomunicabilidade dos jurados: Certifico, eu, Oficial de Justiça, abaixo-assinada, que, presente na audiência de julgamento do acusado HALRYSON COSTA CAMPOS, nos autos do Processo Crime em que a Justiça Pública move contra si, realizado nesta data, não houve comunicabilidade da mesma com quaisquer dos componentes do Corpo de Jurados, nem destes entre si, no trânsito do Salão do Júri à Sala Secreta e vice-versa, ou dentro desta, quando por ali permaneciam isoladamente.
O referido é verdade e damos fé.
Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Universitário(s): Presente(s) EDILENE VIEIRA DE SOUSA, MICAELLY DOS SANTOS SOUZA, LARYSSA CRYSTINNA ARAÚJO PINHEIRO, PEDRO ELEOMAR MENDES REIS SOUZA e CARLA ERIENNE SILVA ROCHA.
Recurso de apelação: O membro do Ministério Público recorreu da sentença , nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Deliberação final: Proceda-se à juntada da mídia, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício.
Advirto as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo.
Recebo o recurso interposto, determinando que seja dado vista ao Membro do Ministério Público para que apresente as devidas razões.
Em seguida, intime-se os a Defesa para contrarrazoar no prazo de 8 dias.
Apresentadas razões e contrarrazões aos recurso, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Atente-se o servidor responsável, que deverá verificar se foram devidamente realizadas todas as intimações referentes à sentença de mérito.
Encerramento: Às 14h50min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. GILBERTO DE MOURA LIMA JUIZ PRESIDENTE -
05/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 15:37
Juntada de diligência
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05/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:37
Juntada de apelação
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30/04/2022 18:16
Decorrido prazo de JOSÉ DE JESUS PINTO LINDOSO em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:25
Decorrido prazo de HALRYSON COSTA CAMPOS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:24
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:44
Juntada de Edital
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23/04/2022 09:53
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 16:34
Decorrido prazo de OZEANE MARQUES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de OZEANE MARQUES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:47
Juntada de Mandado
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20/04/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 15:25
Audiência Julgamento realizada para 20/04/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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19/04/2022 22:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:49
Juntada de petição
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19/04/2022 19:34
Decorrido prazo de HALRYSON COSTA CAMPOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:16
Juntada de petição
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19/04/2022 09:48
Decorrido prazo de MERIVALDO CORREA SOARES em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:27
Juntada de diligência
-
18/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:14
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:26
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:19
Juntada de diligência
-
12/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 08:51
Juntada de diligência
-
08/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:19
Juntada de diligência
-
31/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 14/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 14/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:29
Juntada de Edital
-
28/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 09:28
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:35
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:35
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:33
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 13:12
Audiência Julgamento designada para 20/04/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
09/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:38
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/02/2022 11:52
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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