TJMA - 0804396-75.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:47
Baixa Definitiva
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02/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/05/2024 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:21
Juntada de petição
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09/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 21:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES - CPF: *83.***.*15-15 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2024 17:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:32
Juntada de decisão
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07/06/2023 08:25
Baixa Definitiva
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07/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:32
Juntada de petição
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804396-75.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE.: RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO , OAB/BA Nº 29.442 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Nascimento das Neves , em 13/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/04/2022 (Id. 20714285) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Antonio Manoel Araújo Velôzo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito E Indenização Por Danos Morais , ajuizada em 29/03/2022, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A assim decidiu: “JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0804394-08.2022.8.10.0029.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20714287, aduz em síntese o apelante, que: " o caso pode até tratar de demandas com idêntico objeto (onde a parte autora/apelante afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado para com o recorrido), CONTUDO SÃO RELATIVAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE VALORES DIFERENTES, corolário não há de ser reconhecida e/ou declarada a conexão das demandas judiciais eventualmente existentes entre a lide." Aduz mais, que " não resta caracterizada a cogitada conexão pelo juízo a quo, logo requer seja declarada nula a r. sentença proferida, porquanto, indubitavelmente, não há que se falar na mesma relação jurídica, e como reportado, os contratos são distintos e com valores diferentes, isso aliado a fatídica de que até mesmo as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente. " Com esses argumentos, requer " a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1.
A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO “por ausência de interesse processual / desarrazoada conexão cogitada”, porquanto eventuais demandas judiciais em que figuram a lide como sendo partes, discutem-se contratos distintos, com valores distintos, época distintas, etc; 3.2.
Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA (SE NECESSÁRIO), ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.3.
Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. " A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id.20714447, defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22028653 ). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, sob o fundamento que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, n° 230885630 , no valor de R$ 1.028,34 (um mil e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), enquanto que nas demais ações é discutido outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Embora cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO - DÉBITOS E CONTRATOS DIFERENTES - DIVERSIDADE DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual.
TJMG - Apelação Cível: AC 10000200061190001 MG – Julgamento 14 de Abril de 2020)" "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (…) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
12/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES - CPF: *83.***.*15-15 (REQUERENTE) e provido
-
29/11/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 09:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO DAS NEVES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804396-75.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/10/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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