TJMA - 0800915-34.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800915-34.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Na mesma toada, a ausência de extratos não obsta o ajuizamento da ação em estudo, por não ser documento essencial para apreciação do mérito.
Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:59
Juntada de petição
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25/07/2023 11:28
Juntada de contestação
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25/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 20:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:02
Juntada de despacho
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12/12/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:07
Juntada de petição
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14/10/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 13:18
Juntada de Mandado
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20/09/2022 16:21
Juntada de apelação
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20/09/2022 14:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 11:45
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800915-34.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO PANAMERICANO S.A.
FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 -
13/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 11:03
Juntada de petição
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06/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:17
Juntada de petição
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10/05/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800915-34.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ID = 66291146 PRAZO = 15 dias -
06/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:21
Juntada de petição
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31/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:22
Juntada de petição
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28/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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