TJMA - 0800915-34.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 20:02
Baixa Definitiva
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24/07/2023 20:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 20:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800915-34.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA ARAUJO SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a autora não cumpriu integralmente o comando judicial para que juntasse aos autos cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em seu nome e extratos bancários dos últimos três meses.
A apelante sustenta, em apertada síntese, que a peça inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso, com anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para emenda da inicial mediante a juntada dos documentos citados.
No caso, entendo que o direito socorre à apelante.
Inicialmente, trago à colação o que estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Sendo assim, no que se refere às exigências do juízo singular, necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito não abarca tal obrigatoriedade, além do que o § 3º do art. 319 flexibiliza a comprovação.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES[1], “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Por sua vez, no que se refere aos extratos demandados, não se pode olvidar que o IRDR n.º 53.983/2016 firmou tese que retira dos extratos bancários, ora exigidos, o caráter de essencialidade, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer circunstâncias suficientemente aptas a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como assim o fez o magistrado de origem.
A propósito, sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
No mais, acrescente-se que ainda que se entenda que a autora não juntou aos autos todos os documentos exigidos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não se configura na espécie, perfazendo-se em medida que não se coaduna com a tão almejada celeridade processual.
Em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
Publique-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
28/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:06
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS - CPF: *89.***.*75-20 (APELANTE) e provido
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0800915-34.2022.8.10.0117 RELATOR :DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Apelante : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogados : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0806220-59.2022.8.10.0000 anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, o qual foi distribuído à relatoria do Eminente Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, hoje, integrante da Segunda Câmara de Direito Público.
Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu anteriormente a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26.01.2023, marco temporal de prevenção, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293 do RITJMA2.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
10/02/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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