TJMA - 0800067-45.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:37
Juntada de termo
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02/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:01
Juntada de petição
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24/05/2025 21:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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07/05/2025 23:10
Juntada de petição
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Juntada de protocolo
-
09/04/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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09/04/2025 15:45
Juntada de Ofício
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09/04/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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07/04/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:43
Decorrido prazo de WANDERSON CHAVES REIS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:18
Juntada de petição
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15/10/2024 17:56
Decorrido prazo de WANDERSON CHAVES REIS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
07/10/2024 10:29
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2024 15:40
Juntada de Carta precatória
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04/10/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:05
Juntada de petição
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11/06/2024 18:48
Juntada de petição
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11/06/2024 11:42
Juntada de petição
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10/06/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 13:41
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 11:22
Juntada de Carta precatória
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06/06/2024 10:18
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 10:04
Juntada de Ofício
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06/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 09:48
Juntada de Ofício
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06/06/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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18/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:46
Juntada de petição
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08/02/2024 16:50
Juntada de petição
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07/02/2024 12:29
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 10:48
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:50
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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25/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:00
Juntada de petição
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14/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 22:52
Juntada de petição
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13/07/2023 12:23
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800067-45.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Porto Franco Réu(ré): WANDERSON CHAVES REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - MA15380-A DESPACHO DESIGNO a audiência de instrução de julgamento para terça-feira, 25 de julho de 2023, às 10h00.
Determino que seja oficiado à SUPERVISÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – SME, quanto à instalação de nova tornozeleira eletrônica em WANDERSON CHAVES REIS, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judicial para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito - respondendo -
12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:43
Juntada de Ofício
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12/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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12/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:05
Juntada de Ofício
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10/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
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03/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:11
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:03
Juntada de petição
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17/11/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
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11/11/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:45
Juntada de diligência
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10/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:45
Juntada de petição
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07/11/2022 14:28
Juntada de Ofício
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07/11/2022 14:21
Juntada de Ofício
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07/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
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29/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/10/2022 22:01
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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27/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 10:31
Juntada de Ofício
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28/08/2022 23:26
Juntada de petição
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26/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ACUSADO ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA Processo nº. 0800067-45.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Porto Franco Réu(ré): WANDERSON CHAVES REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - MA15380-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, formulado pela defesa técnica do denunciado WANDERSON CHAVES REIS, qualificado nos autos, custodiado pela prática da conduta típica prevista nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Em síntese, a defesa aduz excesso de prazo na formação da culpa, já que está preso preventivamente há mais de 210 (duzentos e dez dias), e teria havido inobservância do disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Por fim, pleiteia o relaxamento da prisão, e caso não seja esse o entendimento, aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.
Instado a se manifestar, o parquet argumentou que embora o prazo previsto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 tenha sido inobservado em alguns dias até o momento, ausente qualquer modificação das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, prevê: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso em comento, o acusado encontra-se com a custódia preventiva decretada sob o pressuposto da garantia da ordem pública, requisito este que permanece presente face à não alteração do contexto fático, tampouco probatório, que motivou a aplicação da ordem de restrição de liberdade do denunciado.
Nesse contexto, em prestígio à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus) a que se submetem as ordens restritivas de liberdade de natureza cautelar, insubsiste razão para a revogação da prisão se não modificado o contexto que deu ensejo à sua imposição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E SEQUESTRO - AUTORIA INTELECTUAL - PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - 1.
NULIDADE PROCESSUAL - DEFESA GENÉRICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRISÃO INALTERADAS - 3.
EXCESSO DE PRAZO INVISO - PECULIARIDADES INERENTES AO PROCESSO JUSTIFICAM O ELATÉRIO - 4.
RECOLHIMENTO DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART.117 DA LEI Nº 7.210/84 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA. 1.(...) 2.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação, escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou, a preceito, a necessidade da prisão, à evidência, pulveriza a necessidade de novel fundamentação. 3.
As particularidades do feito conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser sanado através da mandamental em apreço. (...)". 5.
Habeas corpus denegado. (TJ/MS: HC n°. 81650/2010, Órgão Julgador: segunda câmara criminal, Julgamento: 15/9/2010). Para mais, conforme já citado, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ-045089) que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos.
Não obstante, faz-se imperativa a manutenção do enclausuramento preventivo do acusado, vez que os requisitos autorizadores ainda se revelam presentes.
De outra sorte, observo que o contexto fático que deu ensejo ao decreto demonstra-se inalterado, não trazendo os documentos juntados qualquer modificação à situação do requerente.
Destarte, havendo inequívoca fundamentação do decreto preventivo, amparado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a segurança da instrução penal, e tendo em vista ainda a gravidade do crime e o modus operandi de sua prática, não há que se falar em inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão provisória, vez que os requisitos legais necessários foram devidamente analisados e constatados no bojo do auto de prisão em flagrante correspondente.
Desse modo, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão revela-se, por ora, inviável no caso em tela, eis que, neste momento, não preenche os requisitos para concessão de tal benefício, antes da colheita de provas na fase judicial.
Portanto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão provisória, deve a custódia do requerente ser mantida, até ulterior deliberação judicial, vez que não demonstrados, por ora, elementos que autorizem o deferimento dos pleitos em análise, inexistindo ainda fato novo que valide o pedido analisado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo denunciado WANDERSON CHAVES REIS.
Tendo em vista a certidão juntada aos autos pelo meirinho, id 72967863, REDESIGNO para o dia 26 de setembro, segunda-feira, às 14h, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ao tempo que determino a requisição do réu, a cientificação do advogado por ele constituído, a intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e a notificação do órgão do Ministério Público Estadual, para comparecerem ao referido ato processual.
Fica facultado o comparecimento presencial das partes à sala de audiências da 1ª Vara no Fórum Juiz Armindo Nascimento Reis Neto, podendo também ser realizada pelo sistema de videoconferência, devendo os participantes ingressarem na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/08/2022 20:58
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
23/08/2022 16:56
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON CHAVES REIS - CPF: *55.***.*79-71 (REU)
-
22/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 00:42
Juntada de petição
-
11/08/2022 17:25
Decorrido prazo de WANDERSON CHAVES REIS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:38
Decorrido prazo de WANDERSON CHAVES REIS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Ofício n.° 152/2022 - 1ª Vara Porto Franco (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 À Excelentíssima Senhora Doutora DRA. CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - MA15380-A Advogada Ação Penal nº 0800067-45.2022.8.10.0053 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: WANDERSON CHAVES REIS Senhora Advogada, De ordem, do MM.
Juiz de Direito JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco (MA), intimo Vossa Excelência na qualidade de Advogado(a) do(a) acusado(a) para Audiência de instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/08/2022 14:00.
A audiência designada nos presentes autos será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) Atenciosamente, JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
02/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:45
Juntada de Ofício
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02/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
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19/07/2022 16:38
Recebida a denúncia contra WANDERSON CHAVES REIS - CPF: *55.***.*79-71 (REU)
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19/07/2022 16:38
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON CHAVES REIS - CPF: *55.***.*79-71 (REU)
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13/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 07:12
Juntada de petição
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12/07/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 22:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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12/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
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11/05/2022 23:41
Juntada de petição
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10/05/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERENTE ATRAVÉS DA ADVOGADA Processo nº. 0800067-45.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Porto Franco Réu(ré): WANDERSON CHAVES REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - MA15380 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa técnica do denunciado WANDERSON CHAVES REIS, qualificado nos autos, custodiado pela prática da conduta típica prevista no artigo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) . Em síntese, a defesa fez algumas ponderações sobre o interrogatório do acusado em se de policial, argumentando que, embora haja prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não se verificaria o periculum libertatis. Fundamentou ainda o pedido na primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do requerente. Destacou a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, pugnando pela liberdade provisória do requerente com a substituição da prisão por outras medidas cautelares, se for o caso. Requereu, ainda, mudança de Estabelecimento Prisional. Instruiu o pleito com certidão negativa de antecedentes criminais do requerente e comprovante de residência. O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que não foram trazidos elementos novos nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, prevê: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso em comento, o acusado encontra-se com a custódia preventiva decretada sob o pressuposto da garantia da ordem pública, requisito este que permanece presente face à não alteração do contexto fático, tampouco probatório, que motivou a aplicação da ordem de restrição de liberdade do denunciado. Nesse contexto, em prestígio à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus) a que se submetem as ordens restritivas de liberdade de natureza cautelar, insubsiste razão para a revogação da prisão se não modificado o contexto que deu ensejo à sua imposição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E SEQUESTRO - AUTORIA INTELECTUAL - PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - 1.
NULIDADE PROCESSUAL - DEFESA GENÉRICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRISÃO INALTERADAS - 3.
EXCESSO DE PRAZO INVISO - PECULIARIDADES INERENTES AO PROCESSO JUSTIFICAM O ELATÉRIO - 4.
RECOLHIMENTO DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART.117 DA LEI Nº 7.210/84 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA. 1.(...) 2.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação, escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou, a preceito, a necessidade da prisão, à evidência, pulveriza a necessidade de novel fundamentação. 3.
As particularidades do feito conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser sanado através da mandamental em apreço. (...)". 5.
Habeas corpus denegado. (TJ/MS: HC n°. 81650/2010, Órgão Julgador: segunda câmara criminal, Julgamento: 15/9/2010). Ressalte-se, também, que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, à revogação da custódia cautelar.
Nessa linha: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). TJGO: “Apesar de primário e de bons antecedentes o pronunciado, a manutenção de sua custódia é um dos efeitos da decisão intermediária, ainda mais quando a subsistência daquela encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP” (RT 752/645). Já tem decido o Superior Tribunal de Justiça (STJ-045089) que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos. In casu, frise-se que é imperiosa a necessidade de manutenção da custódia preventiva do acusado, vez que os requisitos autorizadores ainda se revelam presentes.
De outra sorte, observo que o contexto fático que deu ensejo ao decreto demonstra-se inalterado, não trazendo os documentos juntados qualquer modificação à situação do requerente. Destarte, havendo inequívoca fundamentação do decreto preventivo, amparado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, e tendo em vista a gravidade do crime e o modus operandi de sua prática, não há que se falar em inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão provisória, vez que os requisitos legais necessários foram devidamente analisados e constatados no bojo do auto de prisão em flagrante correspondente. Desse modo, a revogação da prisão preventiva, mesmo que adotadas medidas cautelares diversas da prisão revela-se, por ora, inviável no caso em tela, eis que, neste momento, não preenche os requisitos para concessão de tal benefício, antes da colheita de provas na fase judicial. Portanto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão provisória, deve a custódia do requerente ser mantida, até ulterior deliberação judicial, vez que não demonstrado, por ora, elementos que autorizem o deferimento dos pleitos em análise. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo denunciado WANDERSON CHAVES REIS.
Em atenção ao pedido ministerial, antes de se manifestar acerca da possibilidade da transferência da execução penal para a Unidade Prisional de Piratininga – Bacabal, OFICIE-SE àquela UPR, a fim de que se manifeste sobre a disponibilidade de vaga para receber WANDERSON CHAVES REIS, bem como quanto à possibilidade de transferência da presente execução penal. Após, abra-se nova vista dos autos ao MP. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Vale a presente Decisão como mandado/ofício. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), datada e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
06/05/2022 21:13
Juntada de petição
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06/05/2022 21:11
Juntada de petição
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06/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:16
Outras Decisões
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04/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:12
Juntada de petição
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30/03/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 17:18
Juntada de diligência
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29/03/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 15:27
Juntada de Mandado
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24/03/2022 12:59
Juntada de petição
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23/03/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 11:16
Outras Decisões
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10/03/2022 01:15
Juntada de petição
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03/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2022 10:24
Juntada de petição
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24/02/2022 11:43
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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22/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2022 16:51
Juntada de relatório em inquérito policial
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02/02/2022 10:25
Juntada de petição
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28/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 21:43
Juntada de Mandado
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18/01/2022 15:55
Desentranhado o documento
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18/01/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:05
Desentranhado o documento
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18/01/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 15:03
Desentranhado o documento
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18/01/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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