TJMA - 0800011-34.2022.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA BARROS SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS SARAIVA SAAD em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIO CLESIO BARROS SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de HELDER WAGNER BARROS SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEICAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de HELMA VANIA SARAIVA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA CELESTE BARROS SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 17 A 24/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800011-34.2022.8.10.9002 AGRAVANTE: FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEIÇÃO ADVOGADA: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/MA 19.760 AGRAVADOS: DEBORAH FERNANDA BARROS SARAIVA e OUTROS RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DO BENEFICIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto.
II.
Verifico que os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça, isso porque o Agravante afirma não ter condições de arcar com as custas processuais, mas se trata de um servidor público, no cargo de enfermeiro, auferindo regularmente seus rendimentos no valor líquido de R$ 6.158,76 em janeiro de 2022, de R$ 6.888,69 em fevereiro de 2022 e de R$ 4.702,65 em março de 2022, conforme contracheques em anexo (id 16260583) razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita não merece ser deferido.
III.
Entretanto, considerando a possibilidade de modulação do benefício, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em comento.
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 17 a 24 de outubro de 2022.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
25/10/2022 12:41
Juntada de malote digital
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25/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:00
Conhecido o recurso de FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEICAO - CPF: *57.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:07
Decorrido prazo de FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEICAO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:08
Juntada de petição
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10/10/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS SARAIVA SAAD em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:12
Decorrido prazo de HELMA VANIA SARAIVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de HELMA VANIA SARAIVA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de HELDER WAGNER BARROS SARAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIO CLESIO BARROS SARAIVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS SARAIVA SAAD em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDA BARROS SARAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELESTE BARROS SARAIVA em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 04:21
Decorrido prazo de FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEICAO em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800011-34.2022.8.10.9002 AGRAVANTE: FAUSTO ARMANDO MARTINS CONCEIÇÃO ADVOGADA: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/MA 19.760 AGRAVADOS: DEBORAH FERNANDA BARROS SARAIVA e OUTROS RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:54
Declarada incompetência
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20/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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