TJMA - 0801762-57.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:05
Baixa Definitiva
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26/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR BARROS MORAIS em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801762-57.2022.8.10.0110 APELANTE: MARIA LUCIMAR BARROS MORAIS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 3919/2010-BACEN.
ART. 1º.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO PROVIDO.
I.
A teor da jurisprudência pacificada pelo STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
II.
In casu, o apelado não anexou ao processo o contrato a ensejar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
III.
Não restou provada a efetiva contratação a ensejar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, a título de tarifas bancária, conforme dispõe o art. 1º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN.
IV.
O recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
V.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0801762-57.2022.8.10.0110, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR BARROS MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelante, nas razões recursais (ID 20792255), pugna basicamente pela condenação do apelado à restituição em dobro bem como a fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões, ID 20792259.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento, ID 22995619. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso gira quanto à licitude da cobrança de tarifas bancária na conta corrente da autora, ora recorrente.
Inicialmente, esclareço que, no IRDR Nº 3043/2017, foi fixada a tese jurídica com o seguinte teor, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”Original sem destaques.
Dessa forma, o referido incidente é destinado apenas para os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário.
No caso em apreço, analisando os autos, verifico que a autora afirmou à exordial que é titular de conta corrente perante à instituição bancária, ora apelada.
Com efeito, embora a recorrente seja aposentada, tenho que igualmente não restou provada a efetiva contratação a ensejar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, a título de tarifas bancária conforme dispõe o art. 1º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN.
Isto porque, o banco recorrente não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o apelado não anexou ao processo o contrato a ensejar legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação [...] (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019) CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º); II - Resta clara a ilegalidade dos descontos indevidos em conta bancária a título de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "EXTRATOMES", quando não comprovada a autorização/contratação dos supracitados serviços pelo cliente consumidor do banco recorrente; III - Apelação conhecida e não provida sem majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 06673847620198040001 AM 0667384-76.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Desse modo, o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR BARROS MORAIS - CPF: *17.***.*22-50 (REQUERENTE) e provido
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 11:58
Juntada de parecer
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:24
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:17
Juntada de parecer
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13/01/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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