TJMA - 0800127-47.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:25
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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11/05/2022 06:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800127-47.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: OTÁVIO VITOR LIMA DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIA RARISSE ALENCAR DA SILVA – OAB/MA 19.292 1ª REQUERIDA: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES – OAB/PI 4.373 2ª REQUERIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COÊLHO SEPULVEDA – OAB/PI 3.923-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Afirma o Requerente que é beneficiário do plano de saúde Humana Saúde Assistência Médica, por meio de contrato coletivo por adesão, administrado pela Requerida Baruk Benefícios.
Aduz que teve um atendimento médico/hospitalar negado, ao argumento de suspensão do plano por atraso no pagamento mesmo sem qualquer notificação prévia, arcando com os custos no valor de R$ 1.943,97 (um mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Requereu, por isso, o ressarcimento do numerário despendido, além de indenização por danos morais.
A Requerida BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contestou os pedidos, esclarecendo que age apenas como garantidora do pagamento mensal à operadora de plano de saúde, de modo que não tem ingerência atinente a estes procedimentos de saúde, conforme Resolução Normativa da ANS n° 196.
Segue afirmando que autor efetuou o pagamento das mensalidades com atraso, tanto que nos últimos 07 (sete) meses anteriores a suspensão contratual, o autor acumulava 123 (cento e vinte e três) dias de inadimplência, justificando a suspensão do serviço de cobertura, pontuando que, logo quando do pagamento, este fora devidamente restabelecido. Por tudo isso, desconhece a prática de qualquer ato ilícito que dê azo às pretensas indenizações, requerendo, ao fim, a total improcedência dos pedidos.
A Requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por sua vez, também apresentou sua contestação, argumentando que a suspensão do contrato de plano de saúde se deu por acúmulo de inadimplência, nos termos da cláusula 15ª, do contrato entabulado entre as partes.
Continuou aduzindo que, mesmo diante deste quadro, agiu com cautela e tolerância, fazendo tudo o que estava ao seu alcance para evitar a extinção definitiva do contrato, pelo que não houve prática de ato ilícito por parte da Requerida.
Por fim, também requereu a improcedência integral dos pedidos.
Incialmente é incontroverso que na ocasião da celebração do contrato o Requerente tinha ciência do seu dever elementar de pagamento tempestivo das mensalidades do plano de saúde especialmente das implicações advindas da eventual extemporaneidade, quais sejam a suspensão momentânea das coberturas e, em caso extremo, o cancelamento definitivo do contrato.
Igualmente, inexistem controvérsias, acerca da suspensão do contrato, pois assim as Requeridas o declaram (art. 374, II do CPC/2015), amparando-se na tese de que tal conduta estaria calcada em disposição contratual e permissivo legal, não havendo qualquer ilícito.
Destaca-se que, ao revés do que sustentado pelas Requeridas, incide na espécie os ditames da Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, parágrafo único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário, inclusive aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS.
Todavia, conquanto se admita a necessidade de notificação prévia, cumpre destacar que a administradora do plano o fez, pois apontou no próprio boleto de pagamento o aviso acerca das consequências da inadimplência com o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora e exprimindo de forma clara e destacada que o “ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS 12 MESES IMPLICA NO CANCELAMENTO” (ev. 64994872).
Nesse contexto e mormente o conjunto probatório constante dos autos demonstre corriqueiro atraso nos pagamentos das mensalidades (ev. 64994871), mostrou-se constituída a falta por parte do Requerente capaz de ensejar a ocorrida suspensão do serviço, afastando a alegada ilicitude nesse sentido.
A exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO DE VALORES.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO.
DESCABIMENTO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
II.
No caso em tela, não se verifica qualquer irregularidade no cancelamento do plano de saúde pela operadora, uma vez que os autores foram previamente notificados acerca do inadimplemento, restando atendidos os requisitos legais.
Além disso, o pagamento da mensalidade somente ocorreu quando o plano já estava cancelado.
III.
De outro lado, descabido o reembolso das despesas médicas postulado pelos demandantes, eis que os procedimentos foram realizados após o cancelamento do plano de saúde, o qual, como visto, foi lícito.
Logo, descabe impor à operadora qualquer reembolso.
III.
Por consequência, impõe-se a improcedência da ação, devendo os autores suportarem exclusivamente os ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-26 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Por fim, ausente a prática de qualquer iniquidade ou descumprimento contratual por parte da Requerida, não encontra base legal a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
09/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 08:50
Juntada de contestação
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18/04/2022 22:17
Juntada de contestação
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11/04/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 12:19
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 12:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:22
Decorrido prazo de OTAVIO VITOR LIMA DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 20:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/02/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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