TJMA - 0801267-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de AGENOR SILVA SOARES em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:19
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:19
Decorrido prazo de AGENOR SILVA SOARES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0801267-52.2022.8.10.0000 Paciente (s): Agenor Silva Soares Advogado(a) (s): Antônio Mailson Soares Bezerra OAB/MA nº 18.457 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, caput, c/c artigo, 14, II, do CP Proc.
Ref. 295-54.2010.8.10.0027 (4952010) Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Agenor Silva Soares, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta o acriminado se vê processado pela conduta de tentativa de homicídio desde o ano de 2010, contra a vítima Cleilson Pereira Soares, porém, nega a autoria em Habeas Corpus e faz considerações de fato sobre o crime. A Ação Penal, então, restou detonada em face de Kleber Pereira Soares e Agenor Silva Soares (paciente), todavia, este último, por não ter conhecimento do feito, não apresentou resposta à acusação, fato que teria decretado sua prisão preventiva. Assevera que não chegou a ser intimado para apresentar resposta, pois sua residência estaria inacessível devido ao tempo de chuvas na região, fato que impossibilitou o serviço judiciário de lhe levar ciência dos atos processuais. Aduz, então, inexistentes os requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “i) Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja concedido o SALVO CONDUTO em favor da AGENOR SILVA SOARES, a fim de que seja preservado o direito de ir e vir, ou da liberdade física, até sua decisão meritória do processo ii) Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM.
Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal o writ de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, revogando a prisão preventiva decretada, confirmando a liminar deferida, em definitivo,expedindo-se consequentemente o competente e necessário SALVO CONDUTO em favor de AGENOR SILVA SOARES.” (Id14849255 - Pág. 17). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 14849 257 – Id 14849 275). O ingresso da impetração se deu em 31/01/2022. Submetido ao Plantão Judiciário, o em.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, entendeu não ser caso de plantão e ainda detectou prevenção do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, relativo ao HABEAS CORPUS 0018490-71.2010.8.10.0000. (Id 14855362 - Pág. 1). Determinada a distribuição, o causídico reitera o pedido de liminar (Id 15302481 - Pág. 1) em 04/03/2022. Distribuído o feito, por equívoco ao Pleno, à em.
Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa, esta emite decisão em 12/04/2022, no sentido de que o writ, deveria ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais, obedecendo à prevenção do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, por conta da relatoria do HABEAS CORPUS n° 0018490-71.2010.8.10.0000. Em caráter posterior, a impetração acosta pedido assinado eletronicamente por Antônio Mailson Soares Bezerra OAB/MA nº 18.457, requerendo desistência em 19/04/2022: “Venho por intermédio desta, manifestar pela DESISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS.” (Id 16216253 - Pág. 1). A redistribuição foi feita em 10/05/2022. É o que merecia relato. Decido. Existe pedido de desistência nos autos (Id 16216253 - Pág. 1), onde consta procuração com poderes especiais e específicos para desistir (Id 14849257 - Pág. 1; procuração), razão porque cumpre, desde, logo, proceder à homologação. Preenchidos os requisitos de cômputo legal (CPP artigo 3º c/c CPC artigo 105; RITJ-MA; art. 319, XXVIII), em atendimento ao pedido (Id 16216253-Pág. 1), homologo a desistência da promoção. Publique-se.
Cumpra-se com baixa. São Luís, 27 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:10
Outras Decisões
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12/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº. 0801267-52.2022.8.10.0000 - PJE PACIENTE : AGENOR SILVA SOARES IMPETRANTE : ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA (OAB/MA 18.457) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO.
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA, em favor de AGENOR SILVA SOARES, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA.
O presente Habeas Corpus foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando dos autos, verifico que a natureza da matéria abordada no presente Habeas Corpus, não é competência do Tribunal Pleno, mas sim das Câmaras Criminais, com prevenção ainda ao desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, em razão da prévia distribuição do Habeas Corpus n° 0018490-71.2010.8.10.0000 para o aludido magistrado, relativo ao mesmo processo de origem objeto destes autos - Processo nº 295-54.2010.8.10.0027 (4952010), em consonância com o art. 293, do RITJMA.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. .
Publique–se.
Cumpra–se.
São Luís - Ma, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2022 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:00
Juntada de petição
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12/04/2022 11:48
Outras Decisões
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04/03/2022 10:25
Juntada de petição
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11/02/2022 11:21
Decorrido prazo de AGENOR SILVA SOARES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:21
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:52
Outras Decisões
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31/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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