TJMA - 0801295-57.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:29
Baixa Definitiva
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27/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES EVARISTO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:07
Juntada de petição
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28/03/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-57.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA RODRIGUES EVARISTO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI (OAB/RR 858-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues Evaristo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação movida pela parte apelante em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do CPC.
Nas razões do apelo, a parte apelante aduz o equívoco da sentença sob o argumento de que é desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, de comprovante de endereço em nome do requerente, e de extratos bancários dos últimos três meses, já que a lei processual civil não prevê como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afirma tratar-se a determinação do juízo sentenciante de excesso de formalismo.
Requer, assim, a reforma da sentença para que se dê prosseguimento ao feito.
Junta, outrossim, documento comprobatório de seu endereço.
Contrarrazões apresentadas (ID 22316411).
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, IV, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há reiterados acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria devolvida a esta Corte de Justiça.
Dispõe o artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, não havendo a emenda da inicial, embora devidamente oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Com efeito, a parte apelante foi devidamente intimada para juntar, dentre outros, os documentos das testemunhas que assinaram a procuração, para aferição da regularidade da assinatura a rogo por analfabeta.
Contudo, não cumpriu a determinação judicial.
Sendo assim, legítimo o indeferimento da peça de ingresso na forma do dispositivo supracitado.
A propósito, a parte poderia, naquele momento, ter interposto agravo de instrumento a esta instância recursal, mas quedou-se silente, o que fez operar-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). (grifei) PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta.
II.
A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC).
III.
Recurso especial improvido. (REsp 295.642/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (grifei) Ex positis, e na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
24/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:32
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES EVARISTO - CPF: *28.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 13:35
Juntada de parecer
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24/02/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES EVARISTO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:35
Juntada de petição
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26/01/2023 17:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº.: 0801295-57.2022.8.10.0117 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES EVARISTO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB 858-RR) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, noto a existência do recurso de Agravo de Instrumento nº 0809099-39.2022.8.10.0000, o qual foi distribuído e julgado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, relativo ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Kleber Costa Carvalho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Kleber Costa Carvalho face a sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:13
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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