TJMA - 0800031-11.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:39
Juntada de termo
-
08/11/2023 10:55
Juntada de termo
-
31/10/2023 12:45
Juntada de termo
-
05/10/2023 17:28
Juntada de petição
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03/08/2023 15:47
Juntada de termo
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18/07/2023 15:38
Juntada de Ofício
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23/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:55
Juntada de petição
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800031-11.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ESLY SOARES DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: APRESENTAR IMPUGNAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a) para voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar impugnação à execução da quantia de R$ 1.639,57 (um mil e seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), quantia apurada no evento de Id 88470663.
Conforme determinado pela decisão de Id 86888413, do processo em epígrafe.
SÃO LUÍS/MA, 25 de abril de 2023 Mailson Matos Servidor Judiciário -
26/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2023 08:44
Outras Decisões
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01/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/03/2023 10:58
Juntada de termo
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23/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 27/10/2022 23:59.
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09/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:40
Juntada de termo
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14/12/2022 11:16
Juntada de termo
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14/10/2022 21:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800031-11.2022.8.10.0018 Autora: ESLY SOARES DOS SANTOS Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A Requerente, titular do imóvel matriculado sob o nº 1287915, alega, em síntese, que teve seu nome negativado, mesmo tendo efetuado o pagamento de suas faturas de consumo.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, contudo a negativação permaneceu, o que lhe gerou sérios constrangimentos.
O requerido aduz que a negativação decorreu do pagamento em atraso das faturas dos meses de outubro/21 e novembro/21, procedendo com a baixa em 07/02/2022.
Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o nome da autora foi negativado no dia 21/12/2021 e, mesmo após o pagamento efetuado no dia 22/12/2021 e acionamento da empresa para a baixa, a requerida procedeu com a exclusão somente em 07/02/2022, permanecendo a consumidora inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por mais de 01 mês após a regularização de seus pagamentos.
Nesse contexto, a manutenção do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de maneira indevida, ressaltando a inexistência de inscrição preexistente.
Com efeito, a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, como no caso dos autos, configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou.
Nessa linha, Sérgio Cavalieri Filho enfatiza “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl.
Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98)” Portanto, o dano moral reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes.
II – Restando comprovado nos autos a ausência de demonstração por parte do Banco/Apelante, o que condiz a regularidade da contratação do empréstimo, é cediço que a inscrição no Serasa não poderia ter ocorrido.
III – Recurso desprovido. (AC 0000480-45.2017.8.10.0125, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/08 a 26/08/2021) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Confirmo a liminar outrora deferida em todos os seus termos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Lei nº 9.099/95, 52, III c/c o art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo -
11/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:20
Juntada de termo
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10/10/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 12:57
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:48
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:44
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO MARTINS em 19/05/2022 23:59.
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17/06/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 16:17
Juntada de contestação
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16/05/2022 15:11
Juntada de termo
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12/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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11/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800031-11.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ESLY SOARES DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, CAMILA ARAUJO MARTINS - MA14749, JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A ATO ORDINATÓRIO: (PROVIMENTO Nº 22/2018 CGJ/MA): INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA - AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 17/06/2022 às 09:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas. OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS:Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. São Luís/MA, 09 de maio de 2022 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
10/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:09
Juntada de termo
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09/05/2022 23:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 21:29
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2022 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2022 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/04/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:04
Juntada de petição
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26/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:07
Juntada de termo
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26/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:13
Decorrido prazo de ESLY SOARES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:41
Juntada de termo
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08/03/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 12:06
Juntada de termo
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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