TJMA - 0801545-82.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 23:42
Juntada de petição
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04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:32
Juntada de petição
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20/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:17
Juntada de protocolo
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13/02/2025 08:14
Juntada de certidão da contadoria
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13/02/2025 08:09
Desentranhado o documento
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13/02/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:48
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:31
Juntada de petição
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30/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:05
Juntada de petição
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06/07/2022 04:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:36
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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10/05/2022 10:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801545-82.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA GOMES ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 00:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:42
Juntada de Certidão
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02/04/2022 20:46
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:46
Decorrido prazo de ELENITA GOMES ARAUJO SILVA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2021 16:59
Juntada de petição
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05/08/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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29/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:35
Outras Decisões
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17/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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