TJMA - 0806412-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2024 14:40 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2024 14:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/07/2024 08:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/07/2024 01:06 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:06 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:06 Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:04 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:03 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:03 Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:10 Publicado Notificação em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 00:10 Publicado Ementa em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2024 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2024 12:42 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            27/06/2024 10:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 14:17 Juntada de petição 
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                                            11/06/2024 16:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/06/2024 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 13:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 15:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            23/05/2024 15:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/05/2024 08:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/05/2024 17:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 00:49 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:49 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:49 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:49 Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:58 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:53 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:53 Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:06 Publicado Despacho em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 10:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/04/2024 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 18:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2024 15:31 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            01/04/2024 15:07 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 00:21 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 12:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2024 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 14:00 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            15/03/2024 13:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/03/2024 13:53 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/07/2023 00:06 Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:05 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:04 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 09:04 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            21/06/2023 10:47 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806412-86.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1o Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. e suas filiais Advogado: Dr.
 
 Danilo Andrade Maia (OAB MA 15.276-A) 2o Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB MA 5363) 1o Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB MA 5363) 2o Apelado: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. e suas filiais Advogado: Dr.
 
 Danilo Andrade Maia (OAB MA 15.276-A) Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Analisando os autos e consoante bem salientado na sentença monocrática (Id 24779567), não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a questão discutida na presente lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderão, inclusive, ser modulados os efeitos da decisão a ser proferida.
 
 Destarte, determino o sobrestamento dos presentes autos até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
 
 Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 15 de junho de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
 
 De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
 
 O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
 
 Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
 
 Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)”
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                                            19/06/2023 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 15:55 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078. 
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                                            05/06/2023 11:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/06/2023 08:30 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/04/2023 18:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 19:39 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 19:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 19:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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