TJMA - 0806412-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/07/2024 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:10
Publicado Notificação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:10
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 12:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
27/06/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:17
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
15/03/2024 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
21/06/2023 10:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806412-86.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1o Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. e suas filiais Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB MA 15.276-A) 2o Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB MA 5363) 1o Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB MA 5363) 2o Apelado: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. e suas filiais Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB MA 15.276-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos e consoante bem salientado na sentença monocrática (Id 24779567), não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a questão discutida na presente lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderão, inclusive, ser modulados os efeitos da decisão a ser proferida.
Destarte, determino o sobrestamento dos presentes autos até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” -
19/06/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078.
-
05/06/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 08:30
Juntada de parecer do ministério público
-
10/04/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802692-27.2022.8.10.0029
Valdivino Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2022 15:30
Processo nº 0023105-72.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Renato Douglas Costa
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0023105-72.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Renato Douglas Costa
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2008 11:00
Processo nº 0801597-35.2017.8.10.0029
Francisco Guilherme Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2024 08:37
Processo nº 0801597-35.2017.8.10.0029
Francisco Guilherme Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2017 20:29