TJMA - 0802671-36.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:12
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802671-36.2022.8.10.0034 - Codó Apelante: JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento contratual colacionado, no Id nº. 22889151.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:25
Conhecido o recurso de JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*42-72 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:09
Juntada de petição
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 08:18
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828468-26.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da sentença de ID n° 19237894 que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na execução de honorários advocatícios sucumbenciais aforada na origem.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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