TJMA - 0800525-64.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:58
Baixa Definitiva
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25/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 18:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800525-64.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Nazaré da Silva do Espirito Santo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de Banco Cetelem S/A, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, incisos IV e VI, todos do CPC.
Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, alega que a inicial teria discorrido sobre a nulidade do contrato, bem como que teria juntado documentos comprobatórios dos fatos alegados, sendo indevido o condicionamento do prosseguimento do feito a utilização das plataformas de conciliação, razão pela qual requereu o provimento do recurso, sob pena de ofensa ao princípio de acesso a Jurisdição.
Ao final, requer a anulação da sentença de 1º grau, e que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões acostadas em ID: 23679048, oportunidade na qual a instituição financeira ré refutou as teses recursais.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr.
Teodor Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (id 24685102). É o relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Na origem, o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial juntando aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovante de endereço no nome da apelante, cópia de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e requerimento administrativo junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Pois bem, Não sendo os extratos bancários documentos indispensáveis à propositura da ação, a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora Agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente à interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresenta provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Ademais, quanto à determinação de juntada dos documentos da testemunha que assinou a procuração, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Em relação ao comprovante de endereço, não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RIGOR FORMAL.
ECONOMIA PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2.
A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência.” (TRF4 - 5020928-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.” (TJ-RS – AC *00.***.*21-49 RS, Rel.
Jorge Luís Dall’Agnol, j. 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, DJe 06/03/2019) No mais, considerando que a recorrente trouxe comprovante em nome de terceiro, com o mesmo endereço declinado na procuração e na inicial, bem como não existe nos autos qualquer indício que indique não ser aquele o endereço consignado.
Em relação ao requerimento administrativo junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça; in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (Apelação Cível nº 0805605-88.2019.8.10.0060, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j.
Sessão virtual do dia 06 a 13 de agosto de 2020, maioria, DJe 19.08.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT; II - agravo de instrumento provido. (TJMA. 3ª.
Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 43.643/2015.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
D.J. 09.12.2015) (grifou-se).
SEGURO OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
INVALIDEZ PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT compete a qualquer seguradora integrante do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/74. 2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3.
Não há falar em incompetência do JEC quando a demanda observou o rito sumário perante a justiça comum. 4.
Quando o sinistro ocasiona apenas perda de dois dedos da mão da vítima, a indenização do DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões. 5.
Os honorários advocatícios não podem ser limitados somente em razão de a parte vencedora estar sob o pálio da assistência judiciária. 6.
Juros a partir da citação e correção monetária mantida a partir do ajuizamento. 7.
Não sendo caso de recurso meramente protelatório, incabível a condenação por litigância de má-fé. 8.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL nº 2415-03.2007.8.10.0051.
Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2012) (grifou-se).
Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Diante disso, conclui-se que o caso em tela não comporta a aplicação da teoria da causa madura, haja vista que sequer houve a citação do banco, ora apelado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de abril de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:54
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *14.***.*07-20 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800525-64.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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