TJMA - 0821596-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
19/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:52
Decorrido prazo de WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 21:25
Juntada de diligência
-
12/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:25
Juntada de diligência
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:54
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Mandado
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20/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:35
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:54
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821596-82.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 ATO ORDINATÓRIO id. 103488741: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
10/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:44
Juntada de despacho
-
16/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821596-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A REU: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:00
Decorrido prazo de Banco Itaú em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:22
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:29
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2022 16:29
Juntada de diligência
-
04/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:45
Juntada de apelação
-
07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES em 01/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 22:46
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821596-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaú em face de Wanderson Cascio da Silva Sales. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art.355,I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o requerido apresentou contestação requerendo o deferimento de purgação da mora.
Isto posto, acolho o pedido, conforme precedente do TJMA - Ag nº 0810077-84.2020.8.10.0000, e julgo procedente o pedido contraposto, para autorizar a purgação da mora - (pagamento dos três meses em atraso), devendo o requerido continuar arcando com as demais parcelas; determino, ainda, a devolução do veículo ao requerido.
Uma via desta servirá como mandado/ofício.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 24 de junho de 2022 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
28/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:00
Juntada de petição
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07/06/2022 11:54
Juntada de petição
-
01/06/2022 18:27
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821596-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
20/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:49
Juntada de contestação
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12/05/2022 05:14
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:35
Juntada de diligência
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821596-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora Banco Itaú seja reintegrada na posse direta do veículo marca VW, modelo FOX 1.6 GII, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2012/2012, Chassi nº. 9BWAB05Z7C4144931, placa OFN9C72.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22042614220430400000061272585.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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