TJMA - 0821596-82.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:44
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821596-82.2022.8.10.0001 - PJE APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A APELADO : WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES - ADVOGADO : BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A, ante inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES julgou procedente o pedido contraposto apresentado pelo requerido, de modo a autorizar a purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas do contrato.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que a purgação da mora ocorre apenas com o pagamento integral da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem necessidade de maiores discussões, entendo que o recurso merece prosperar, na esteira do parecer ministerial.
Como bem pontuado no parecer ministerial, com o advento da Lei nº 10.931/04, houve sensíveis alterações no Decreto-lei no 911/69, entre elas deixou-se de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, pelo devedor fiduciante, que poderia fazê-lo desde que já tivesse pago 40% (quarenta por cento) do valor da dívida garantida por alienação fiduciária.
Na atual sistemática, conforme a redação dos §§ 1ºe 2º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, cinco dias após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, assim consideradas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
No presente caso, o Juízo de Origem autorizou a purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas do contrato, porém, conforme dito, com o advento da Lei nº 10.931/2004, não se permite mais a purga da mora (mediante o pagamento, apenas, das prestações vencidas do contrato), cabendo ao devedor, caso deseje a restituição do bem, livre de ônus, o pagamento integral da dívida pendente (prestações vencidas e também as vincendas).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PURGAÇÃO DA MORA.ART. 3º, § 2º DO DEC-LEI Nº. 911/69.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE.
DISPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Entendimento firmado em recurso repetitivo na 2ª Seção do STJ. 2.
Subsistindo dívida pendente, a ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária persistirá até a quitação integral da dívida ou a retomada do domínio pleno do bem. 3.
Apelação provida. (TJ-MA - APL: 0023032014 MA 0001781-64.2012.8.10.0040, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2014) Portanto, ausente o pagamento integral da dívida, merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de base, no sentido de que seja observado o teor do Decreto-Lei nº 911/69 e a consolidada posição do STJ, afastando-se a purgação da mora.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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24/07/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821596-82.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A APELADO: WANDERSON CASCIO DA SILVA SALES - ADVOGADO: BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Tendo em vista que a sentença de base determinou ao Apelado a purgação da mora, determino a sua intimação, para, no prazo de 05 dias, comprovar se houve o efetivo pagamento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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