TJMA - 0803619-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2022 15:05
Juntada de malote digital
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE PACHECO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:08
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0803619-80.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : MARCIO JOSÉ PACHECO ADV.(A/S) : BISMARCK MORAIS SALAZAR – MA11011 ANGELO CALMON – MA12638 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE – MA PACIENTE(S) : MARCIO JOSÉ PACHECO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCERTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS QUE FAZ USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau, além de asseverar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, consistentes em depoimentos testemunhais e na apreensão de objetos relacionados ao delito, destacou, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, revelada pelo seu modo de execução: o paciente, em concurso com o corréu, ambos policiais militares, em tese, de forma planejada, após fazer campana em frente à casa da vítima, que estava sentada na calçada, se aproximou dela e desferiu dois disparos de arma de fogo, atingindo-a na cabeça e causando sua morte, em ação típica de grupo de extermínio; ressaltou, ainda, que, logo após a ação, o paciente e o corréu fugiram do distrito da culpa, sendo que o segundo foi localizado já em outra cidade, contígua à do crime, com as placas do veículo trocadas e com ele foram encontradas ferramentas, munições, uma pistola .40 – mesmo calibre e modelo da utilizada no crime – registrada em nome do corréu e um capuz preto. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como é o caso, de modo a indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Precedentes do STJ. 3.
No que diz respeito à alegação de que o paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser pai de duas crianças menores, uma delas que usa medicamento controlado e faz tratamento psiquiátrico, constato que não há notícia nos autos de que a questão tenha sido submetida à apreciação do Juízo de origem, o que impede seu conhecimento diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
De todo modo, o crime imputado ao paciente foi praticado com grave violência contra a pessoa e a defesa não comprovou, de forma satisfatória, ser ele o único responsável pelos cuidados dos menores, não bastando para isso a simples declaração da outra genitora nesse sentido, ainda mais quando essa declaração é feita de forma vaga e imprecisa, bem como sem justificar a impossibilidade de os cuidados serem fornecidos/assumidos pela mãe das crianças, a qual, até onde pode se presumir, ainda exerce a responsabilidade parental sobre os filhos 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Cassada a liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0803619-80.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, cassando-se a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). São Luís, 07 de julho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
11/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:06
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO JOSE PACHECO - CPF: *75.***.*43-68 (PACIENTE)
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 14:22
Juntada de malote digital
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06/07/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE PACHECO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PET no HABEAS CORPUS Nº 0803619-80.2022.8.10.0000 1º REQUERENTE(S) : DANILLO FLAUBERTH LIMA DOS SANTOS ADV.(A/S) : DANILLO FLAUBERTH LIMA DOS SANTOS – MA11105 2º REQUERENTE(S) : BISMARCK MORAES SALAZAR ADV.(A/S) : BISMARCK MORAES SALAZAR – MA11011 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE – MA INTERES. : URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA (PRESO) INTERES./CORRÉU : MÁRCIO JOSÉ PACHECO RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO DANILLO FLAUBERTH LIMA DOS SANTOS, por meio da petição de ID 15271760, e BISMARCK MORAES SALAZAR, por meio da petição de ID 15811598, postulam, em favor de URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA, a extensão dos efeitos da decisão de ID 15270828, que, nestes autos, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, ao corréu, Márcio José Pacheco.
Depreende-se dos autos que URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA foi preso em flagrante, em 15/02/2022, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, §2°, IV, e 311, caput, do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mediante representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em audiência de custódia realizada no dia 17/02/2022.
No pedido de extensão de ID 15271760, o requerente sustenta, em síntese, que “O Requerente URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA, se encontra na mesma situação fática que o Paciente Márcio José Pacheco, ou seja, ambos estão sendo imputados pela prática da conduta descrita nos artigos 121, 311, do CP, e artigo 14 da lei 10.826/2003, são pessoas que possuem família constituída, residência fixa, é o único responsável pelo sustento de suas proles, devidamente preenchidos o artigo 318 do CPP” (ID 14271774, p. 05).
Ressalta, ainda, que “(...) o Juízo Singular, na decisão que decreta a prisão preventiva, adota para tanto os mesmos fundamentos para ambos”.
Aduz que URIEL HENRIQUE é pai de duas crianças, uma de 9 e outra de 4 anos de idade, que sofrem com transtornos psicológicos, sendo ele o único responsável pelos seus cuidados, bem como sustenta que é com o seu trabalho como servidor público que mantem o sustento dos filhos.
Instrui a petição com os documentos cadastrados nos ID’s 15271774 a 15272775.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Plantonista de 2º grau, que, antes de analisar o pedido, em despacho de 27/02/2022, solicitou informações da autoridade impetrada (ID 15271730).
O primeiro requerente, por meio da petição de ID 15274150, postula a reconsideração do despacho de ID 15271730.
Informações juntadas no ID 15406829.
Determinada a redistribuição do feito (ID 15536785).
O requerente BISMARCK MORAES SALAZAR, por sua vez, por meio da petição de ID 15811598, em 04/04/2022, também postulou, inclusive com pedido liminar, a extensão dos efeitos da decisão deferitória de liminar ao corréu URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA, alegando, em síntese, que ele é pai de dois filhos menores com problemas psiquiátricos (dentre eles, rebaixamento de humor) e que ambos os réus se encontram em situação subjetiva semelhante, notadamente no que diz respeito à presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita), razão pela qual se impõe a aplicação da isonomia processual prevista no art. 580 do CPP.
Instrui a referida petição com os documentos cadastrados nos ID’s 15811600 a 15811613. É o relatório.
Decido. A matéria veiculada nos dois pedidos de extensão constitui mera reiteração do pedido formulado no habeas corpus nº 0803693-37.2022.8.10.0000, impetrado em favor do corréu URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA e que já teve a medida liminar indeferida por este Relator, em decisão de 25/04/2022.
Destaca-se que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, sendo que tanto os pedidos quanto o mencionado writ impugnam o mesmo decreto de prisão expedido no processo nº 0800308-52.2022.8.10.0139, não podendo ser processados, neste Tribunal, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, fatos esses que impedem o conhecimento dos pedidos de extensão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC 559.376/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.
PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM OUTRO WRIT JÁ ANALISADO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao manejado em outro mandamus, qual seja o HC 417.866/SP, já decidido nesta Corte Superior, em que foi atacado o mesmo acórdão proferido no julgamento da apelação, após análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não aplicou a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse contexto, mantenho o entendimento de inadmissibilidade do conhecimento do presente writ, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2.
Ressalta-se, ainda, que não houve alteração da jurisprudência acerca da aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Ademais, eventual modificação jurisprudencial deve ser primeiramente levada ao conhecimento da instância ordinária. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 544.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Em relação ao primeiro pedido de extensão (ID 15271760), em que pese tenha sido protocolado antes do referido habeas corpus, veicula matéria idêntica, que, como dito, já foi nele apreciada e que se encontra com vistas à Procuradoria, para emissão de parecer de mérito, desencadeando a perda de objeto do pedido. Inclusive, ressalte-se que a alegação de o corréu ser pai de duas crianças com transtornos psicológicos foi expressamente enfrentada, ainda que em juízo de mera prelibação, na já mencionada decisão indeferitória de liminar, conforme se vê do seguinte trecho do decisum: No que diz respeito à alegação de que o paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser pais de duas crianças, uma de 9 e outra de 4 anos de idade, que sofrem com transtornos psicológicos (ansiedade, rebaixamento de humor, prejuízos nas funções do sono e sensação de angústia), conforme jurisprudência firme do Superior tribunal de Justiça, “para a concessão da prisão domiciliar a pai de criança menor de doze anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança” (AgRg no HC 696.102/SP, rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/11/2021), o que, à toda evidencia, não ficou de pronto demonstrado na espécie, ainda mais porque, ao que parece, os filhos se encontram aos cuidados da mãe.
Ademais, o laudo médico (ID 15276167) e o parecer psicológico (ID 15276159) sugerem que os sintomas externados pelos filhos estariam associados à falta de contato com o pai e “o impedimento em vê-lo através das videochamadas que eram habituais”, o que pode ser garantido no próprio ambiente prisional, de forma remota ou presencial, sendo direito do preso, provisório ou definitivo, e do filho menor a visitação e o convívio mútuo, mesmo sem autorização judicial, conforme previsto no art. 19, § 4º, do ECA e dos arts. 226 e 227 da CF. Além do mais, destaco que a decisão cujos efeitos ora se pretende estender foi proferida em sede de plantão judiciário de 2º grau e tem natureza precária, consistindo em medida liminar que ainda precisa ser analisada pelo órgão colegiado, que poderá ou não ratificá-la, razão pela qual, também por isso, deve se aguardar o julgamento definitivo do mérito do presente habeas corpus antes de se decidir sobre eventual extensão.
Ante o exposto, deixo de conhecer os pedidos de extensão.
Remetam-se os autos, de imediato, à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
10/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:27
Outras Decisões
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06/05/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 10:27
Juntada de petição
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIO JOSE PACHECO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 12:27
Juntada de documento
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28/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:24
Determinada a distribuição do feito
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE PACHECO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 10:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/03/2022 03:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 18:39
Juntada de petição
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28/02/2022 08:55
Juntada de malote digital
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28/02/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 19:50
Juntada de petição
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27/02/2022 12:32
Juntada de malote digital
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27/02/2022 12:25
Juntada de malote digital
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27/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 23:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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