TJMA - 0800964-39.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:28
Baixa Definitiva
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14/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E CAXAS SESSÃO VIRTUAL - 26/06/2023 a 03/07/2023.
RECURSO INOMINADO N° 0800964-39.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP 222815 RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA NOVAES ADVOGADO: JOSÉ EVALDO ALVES DA SILVA OAB/MA 14616 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
REVELIA.
DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO.
EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTADO CONTRATO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso visa a reforma da sentença que o juízo a quo declarou nulo o contrato de empréstimo nº 377037207/374415019 bem como obrigou o banco a restituir os valores dos descontos em dobro, o montante no total de R$ 15.428,00 (quinze mil e quatrocentos e vinte e oito reais) e considerou justa a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O juízo a quo decretou revelia ao recorrente, pois em fase de atos iniciais não compareceu à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento 2.
Recorre o banco réu, a tentar provar a legalidade dos descontos do empréstimo e que não houve defeito na prestação do serviço. 3.
Cumpriu informar que este Contrato de Empréstimo Consignado nº 377037207/374415019 foi celebrado em 12/08/2019, no valor de R$ 7.311,81, a ser pago em 72 parcelas de R$203,00, realizado através do cartão, senha/biometria, não gerando um contrato físico para a contratação. 4.
Como se trata de dois contratos,explicou que contrato nº 374415019, se trata de uma retenção, ou seja, nessa modalidade as baixas das parcelas acontecem diretamente na conta em que o cliente recebe seu benefício (INSS).
Já o contrato nº 372835752 é referente a uma portabilidade de crédito a qual o cliente tem de transferir a sua dívida de um empréstimo ou financiamento contratado em uma determinada Instituição Financeira para outra, podendo ser alterada somente a taxa de juros contratada. 5.
Por via recursal, anexou na exordial um extrato comprovando a transferência de valores para a conta da recorrida e tentou demonstrar que a mesma usufruiu do crédito liberado nesse empréstimo. 6.
Frisou que a contratação do empréstimo pessoal se deu de maneira digital, o qual fora disponibilizado para a recorrida no momento da contratação. 7.
Explicou que para uma contratação desse tipo é necessário a senha de quatro dígitos e o TOKEN, que é de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Razão essa a alegar a validade contratual. 8.
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Nesse sentido, conforme o IRDR nº 53983/2016 “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”. 10.
O recorrente ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor em face de contestação.
Demonstrar o instrumento contratual lhe assistiria razão, ao provar que o contrato foi realmente celebrado pela parte autora.
Somente o extrato bancário demonstrado na via recursal, não é capaz de produzir efeito suficiente para provar a relação jurídica. 11.
Nesse viés, demonstrado que o recorrente efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, não há como prosperar o recurso. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 13.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual entre os dias 26/06/2023 a 03/07/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
14/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 06:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:26
Juntada de petição
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:48
Juntada de petição
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20/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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19/06/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800964-39.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA NOVAES ADVOGADO: JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA, OAB/MA 14616 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 26.06.2023 e término às 14:59 h do dia 03.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
12/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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