TJMA - 0001363-16.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:14
Baixa Definitiva
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31/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL A 04 DE MAIO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-16.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9487-A) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11570-A) AGRAVADA: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) E OUTRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - O Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, indicando a necessidade de apresentação do instrumento procuratório original, notadamente diante da situação corriqueira naquela unidade jurisdicional de que “(...) a(s) parte(s) se apresentavam na secretaria judicial ou peticionavam informando desconhecerem autorização para o ajuizamento de ações dessa natureza, como ocorreu no bojo dos autos 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016, (...)”. – negrito original II - Assim, havendo irregularidade na representação processual da parte, - uma vez que a procuração juntada aos autos é simples cópia, não sendo possível aferir a sua autenticidade - e não tendo sido cumprida a determinação judicial no sentido de corrigi-la com apresentação da via original do documento, correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:13
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA - CPF: *19.***.*14-20 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:56
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0001363-16.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA 15348) AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.802-A) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 13:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0001363-16.2017.8.10.0117 APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA 15348) APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.802-A) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DA SILVA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
A apelante alega, em suas razões recursais (Id. 14478155/ pág. 22 e ss.) que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial e, por isso, defende que merece ser reformada a decisão que indeferiu a inicial.
Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por fim, requer o provimento do Apelo para que, reformando-se a sentença de guerreada, sejam julgados procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas no Id. 10363783/pág. 16 e ss., pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antônio Oliveira Bents, não manifestou interesse no feito (Id. 15626022). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Da análise dos autos, observo que o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, indicando a necessidade de apresentação do instrumento procuratório original, notadamente diante da situação corriqueira naquela unidade jurisdicional em que as partes “(...) se apresentavam na secretaria judicial ou peticionavam informando desconhecerem autorização para o ajuizamento de ações dessa natureza.” Com efeito, havendo irregularidade na representação processual da parte, - uma vez que a procuração juntada aos autos é simples cópia, não sendo possível, assim, aferir a sua autenticidade - e não tendo sido cumprida a determinação judicial no sentido de corrigi-la com apresentação da via original do documento, correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1.
A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3.
A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4.
Na espécie, observa-se que no substabelecimento acostado está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade.
Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização, o que não se observa em relação ao texto do substabelecimento.
Também, ao se exportar o substabelecimento para o visualizador de arquivo padrão pdf (portable document format), fica ainda mais evidente a inserção da imagem com a assinatura no referido documento.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que o substabelecimento não se trata de cópia digitalizada de documento original (art. 365, inc.
IV, do CPC). 5.
Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6.
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)." (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
A parte autora olvidou em cumprir a determinação judicial de juntada de procuração original - exigência perfeitamente legal, diga-se, e em compasso com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) - simplesmente apresentando pedido de reconsideração, não restando alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção por este órgão colegiado. 3.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014333/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020 , DJe 11/12/2020) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) – Grifei. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/05/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:48
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA - CPF: *19.***.*14-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:34
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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