TJMA - 0807855-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 08:41
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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26/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:50
Juntada de petição
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09/05/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807855-09.2021.8.10.0001 AUTOR: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4) S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em desfavor de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 60303451, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este é também o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 21:54
Extinto o processo por desistência
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04/02/2022 13:56
Juntada de petição
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01/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:51
Juntada de petição
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21/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:57
Denegada a Segurança a ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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22/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/08/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:41
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 26/07/2021 23:59.
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31/07/2021 23:31
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTUDUAL DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:35
Juntada de termo
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15/07/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 17:16
Juntada de diligência
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15/07/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 17:14
Juntada de diligência
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12/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:15
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 18/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2021 19:17
Juntada de diligência
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02/06/2021 14:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:52
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:51
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:50
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTUDUAL DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:37
Juntada de diligência
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24/05/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:36
Juntada de diligência
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24/05/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:35
Juntada de diligência
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24/05/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:32
Juntada de diligência
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24/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 16:00
Juntada de petição
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04/03/2021 08:14
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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