TJMA - 0800615-68.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:47
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:02
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800615-68.2019.8.10.0120 Requerente : JOSE DE RIBAMAR BARBOSA Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA “Dispensado relatório. Cinge-se a questão meritória em aferir a regularidade de contratação de empréstimo feita com instituição financeira.
Todavia, a parte autora optou pelo procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais.
Como cediço, adotar um procedimento implica alteração em forma de atos processuais, restrição ou ampliação de faculdades processuais etc. À luz da lei 9.099/95, por exemplo, a fase instrutória é restrita, cingindo-se a provas mais simples.
No caso dos autos, não há outra forma probatória mais simples para aferir a autenticidade da assinatura, que não a prova pericial.
Assim a complexidade de prova torna incompatível o procedimento, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
21/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
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30/03/2021 23:10
Juntada de petição
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30/03/2021 11:51
Juntada de contestação
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22/03/2021 17:03
Juntada de petição
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02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800615-68.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO DEMANDADO: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
São Bento (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/02/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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18/05/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2020 11:40 Vara Única de São Bento .
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09/01/2020 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2020 11:40 Vara Única de São Bento.
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22/07/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 10:36
Conclusos para despacho
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07/05/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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