TJMA - 0802940-04.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:25
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:31
Juntada de petição
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01/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:27
Juntada de petição
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04/03/2022 09:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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26/02/2022 17:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:04
Decorrido prazo de JOSE HILTON SANTOS FREITAS em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:16
Juntada de petição
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31/01/2022 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802940-04.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Endereço: desconhecido Réu: JOSE HILTON SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID57910318. .
Itapecuru-Mirim/MA, 17 de janeiro de 2020 Adélia Rodrigues Mendes Diniz Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 16:36
Juntada de diligência
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22/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 15:38
Juntada de Mandado
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02/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:20
Juntada de petição
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06/05/2021 15:17
Juntada de petição
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01/05/2021 02:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:19
Decorrido prazo de JOSE HILTON SANTOS FREITAS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE HILTON SANTOS FREITAS em 07/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802940-04.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HOND Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A Réu: JOSE HILTON SANTOS FREITAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID42440004. .
Itapecuru-Mirim/MA, 04 de abril de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 10:58
Juntada de diligência
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802940-04.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A Réu: JOSE HILTON SANTOS FREITAS DECISÃO Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra JOSE HILTON SANTOS FREITAS, objetivando a retomada de uma motocicleta adquirida através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão da motocicleta supracitada. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para autorizar a busca e apreensão da motocicleta descrita na petição inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal do autor.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004 no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar do mandado que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem apreendido poderão ser consolidadas junto ao requerente, o que somente será evitado se, neste mesmo prazo, o requerido pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados no demonstrativo de débito constante na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus.
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 01 de dezembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
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10/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:11
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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