TJMA - 0800528-96.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:04
Baixa Definitiva
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10/06/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-96.2021.8.10.0038 - PJE.
Apelante : Maria de Lourdes.
Advogado : Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516)..
Apelado : Banco BMG S.A.
Advogado : Não constituído.
Proc.
Justiça : Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência inequívoca do dano/autoria.
II.
Na espécie, a parte apelante somente teve conhecimento dos descontos em março de 2021, conforme atestam os documentos constantes da exordial.
Inocorrência da prescrição.
III.
Apelo provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Monção, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face de Banco BMG S.A., julgou liminarmente improcedente o feito, reconhecendo a prescrição.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que na espécie não incidiu o prazo prescricional.
Desta feita, pugna pela reforma da sentença a fim de anular a sentença.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que a litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Desta feita, tenho que, de fato, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Da norma transcrita extrai-se, ainda, que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e, na espécie, a apelante somente teve conhecimento dos descontos em março de 2021, conforme atestam os documentos constantes da exordial (ID nº 11291830).
Cumpre destacar que sendo a parte recorrente idosa e com pouca instrução e sendo pequeno o valor descontado mensalmente, afasta-se a ciência inequívoca do empréstimo a partir do primeiro desconto.
Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a parte apelante somente teve conhecimento do dano/autoria em março de 2021.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1518086/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2015). Eis a consolidada jurisprudência desta e.
Corte Estadual de Justiça sobre o tema, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2.
O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3.
Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Portanto, merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, Ap 0134352018, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/09/2018). Com efeito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, tenho que não se aplica à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC-2015.
Do exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:16
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES - CPF: *19.***.*16-91 (REQUERENTE) e provido
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20/12/2021 16:22
Juntada de petição
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27/11/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:37
Recebidos os autos
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06/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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