TJMA - 0800383-91.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:09
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:28
Juntada de petição
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14/08/2024 15:13
Juntada de petição
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06/08/2024 12:53
Juntada de petição
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09/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:04
Juntada de termo
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27/03/2023 21:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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30/11/2022 15:20
Juntada de contestação
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27/06/2022 16:31
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:54
Juntada de petição
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12/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 05:57
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800383-91.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2022, às 11:30h na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 10/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:47
Audiência Una designada para 01/12/2022 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
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26/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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