TJMA - 0801504-02.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:50
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/08/2022 06:34
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801504-02.2022.8.10.0028 AUTOR: TAYNARA DOS SANTOS SOUSA TAYNARA DOS SANTOS SOUSA Rua São Raimundo,, n 351, CASA, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Relatório Taynara dos Santos Sousa move ação ordinária em face de Banco Bradesco S.
A.
Questiona a realização de descontos sob a rubrica EXPRESSO5-R em seus proventos.
Apresentada defesa pela ré, na qual arguiu preliminares e questionou o mérito.
Intimada a autora para replicar, restou omissa, evidente a desídia pelo teor dos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, como se verá, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Rejeito, de logo, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Ao contestar, a ré resiste à pretensão deduzida em juízo.
Friso, inclusive, que não há mais a recomendação a que sejam suspensos os processos, na forma da RESOL-GP – 432017, revogada ano passado.
Rejeito, do mesmo modo, a alegada inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço no nome da autora, posto haver, nos autos, declaração de que esta mora em propriedade do declarante, id 66146843, p. 8.
Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 – SP, 2014/0039267-9, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019) Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em vínculos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido de anulação do avençado deve ser julgado improcedente.
A manifestação de vontade tem sido acolhida e tutelada por todo o ordenamento, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em caso semelhante, fixou tese segundo a qual "[n]ão estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (4ª Tese, IRDR nº 53983/2016).
Embora a tese tenha sido fixada para casos de empréstimos consignados, evidencia a proteção única à esfera privada que tem sido delineada pela sociedade e pelo Estado. A compreensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 foi a mesma.
Fixou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Pela tese mencionada, é possível a contratação de serviços por aposentados e pensionistas, como no caso em apreço.
Hígido o estabelecido, não há que se falar em nulidade do contrato ou cobrança indevida de valores.
E vejo que houve o firmamento do avençado, como se constata do id 69808068.
Inclusive, como informa a ré, 'os valores descontados denominados “VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO 5” ocorreram devido a falta de saldo suficiente na conta da parte autora.
Assim é descontado o valor parcial da tarifa supra.' Ora, se houve o firmamento da avença, não há repetição de qualquer indébito, dado que os descontos eram devidos.
E inexistentes danos morais pelo exercício regular de um direito pela ré, o de cobrar pelos serviços prestados.
Legítima a contratação, com a manifestação de vontade que lhe deve integrar, é inexistente indébito e, do mesmo modo, conduta apta a ensejar dano moral, excluindo-se elemento da responsabilidade civil.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente, e também pela parte requerida, que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de cartão de crédito.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, crédito pessoal etc., afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Na forma da tese retromencionada, só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários.
Na hipótese dos autos, o cartão utilizado pela beneficiária, possui bandeira “elo” que permite realização de serviços bancários remunerados, inclusive vários deles foram utilizados pela requerente, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Em conclusão, mesmo que não houvesse a contratação expressa, a manifestação da vontade aponta para que seja considerada legítima a cobrança, não havendo de ser nula e nem que se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em desfavor de Taynara dos Santos Sousa, sucumbente no feito.
Exigibilidade dos ônus suspensa, em decorrência da gratuidade nos autos concedida.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 10 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:03
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:03
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:31
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 17:31
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 17:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801504-02.2022.8.10.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNARA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
30/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:15
Juntada de contestação
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14/06/2022 12:44
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:54
Juntada de petição
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09/05/2022 14:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801504-02.2022.8.10.0028 AUTOR: TAYNARA DOS SANTOS SOUSA TAYNARA DOS SANTOS SOUSA Rua São Raimundo,, n 351, CASA, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça rogada nos autos.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux.
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019.)" Além disso, não há afronta ao princípio primordial do acesso à justiça, tampouco a possibilidade de agravo de instrumento quanto à presente decisão, conforme já decidiu o TJMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802734-37.2020.8.10.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, quando se decidiu que: "Diante desses fundamentos, observo que a situação em questão não enseja o recebimento do recurso, ante a manifesta ausência de urgência nos argumentos da agravante, pois o Magistrado não condicionou o deferimento à eventual proposta de conciliação, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar eventual acordo entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Ante o exposto, não estando o presente recurso dentro das hipóteses expressamente previstas e nem tão pouco sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada permitida pelo STJ, deixo de conhecer do presente recurso." Ante o exposto: 1 - CONCEDO o prazo de QUINZE DIAS, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa.
Capturas de tela em que conste mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: - Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. - Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Buriticupu/MA, 5 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:57
Outras Decisões
-
04/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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