TJMA - 0807973-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de RENE SANTOS MAGALHAES em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0807973-51.2022.8.10.0000 Paciente : Renê Santos Magalhães Impetrantes : Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA nº 17.649) e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB/MA nº 17.716) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
I.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de apelação para combater as questões do inconformismo do cidadão contra quem já proferida sentença condenatória.
II.
Eventual error in judicando da autoridade judiciária sentenciante, inclusive acerca da dosimetria da pena e do regime de cumprimento de pena fixado, deve ser combatido através do recurso de apelação interposto pelo paciente, ainda pendente de julgamento por esta Corte de Justiça.
III.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito concomitante de progressão de regime formulado pelos impetrantes, porquanto ausente prévia manifestação ou provocação do Juízo a quo sobre a matéria.
IV.
Sendo manifesta a inadmissibilidade do habeas corpus, cabível o indeferimento liminar da impetração.
Inteligência do art. 415, parágrafo único, do RITJMA.
IV.
Habeas corpus liminarmente indeferido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 16260365) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente Renê Santos Magalhães, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 10.07.2020, custódia esta mantida na sentença que o condenou a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, porquanto negado ao referido paciente o direito de recorrer em liberdade.
Pugnam, subsidiariamente, pela imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime aberto ou semiaberto.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime aberto ou semiaberto a que afirmam os impetrantes ter direito Renê Santos Magalhães, diante de provável erronia do magistrado de base ao fixar – na sentença que o condenou a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática de crime do art. 157, § 2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva) – o regime mais gravoso de cumprimento de pena, considerando-se, ademais, já ter o mencionado paciente cumprido pena provisória suficiente para progredir de regime.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) Apenas a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, ao passo que, diante do trânsito em julgado para a acusação, a pena fixada na sentença condenatória não pode ser majorada; 2) O édito condenatório padece de erronia quanto ao regime de cumprimento de pena fixado (fechado), isso porque a pena dosada é inferior a 8 (oito) de reclusão e o paciente não é reincidente, sendo imperiosa a aplicação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal1; 3) O paciente está custodiado provisoriamente a mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e já teria preenchido, portanto, o requisito temporal para progredir de regime; 4) Uma vez retificado o regime inicial de cumprimento e reconhecido o direito de progressão (do semiaberto para o aberto), a manutenção da custódia preventiva ofende o princípio da homogeneidade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 16260366 ao 16260370.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Renê Santos Magalhães em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara comarca de Açailândia, MA, o qual, ao condenar o paciente a uma reprimenda de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime do art. 157, § 2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva), teria fixado o regime mais gravoso de cumprimento de pena, mantendo, na ocasião, a custódia preventiva anteriormente decretada.
Sucede que, ao analisar o conteúdo da petição de ingresso e os pedidos nela contidos, constato, de plano, a manifesta inadmissibilidade do vertente habeas corpus.
Com efeito, almejam os requerentes, através do presente remédio heroico, o reconhecimento da incompatibilidade – em ofensa ao princípio da homogeneidade – entre a prisão preventiva e o regime aberto ou semiaberto a que faria jus o paciente, sob a perspectiva de que a autoridade impetrada, ao condená-lo a uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, teria inidoneamente fixado o regime mais gravoso, em ofensa ao que dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ao passo que o paciente já teria cumprido prisão provisória em tempo suficiente para progredir de regime.
A bem de ver, o dito constrangimento ilegal a que estaria sofrer Renê Santos Magalhães perpassa, necessariamente, pela reforma da sentença condenatória para reconhecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, o que não pode ser obtido por meio da estreita via do mandamus.
Cumpre ressaltar que eventual error in judicando da autoridade judiciária sentenciante, inclusive acerca da dosimetria da pena e do regime de cumprimento de pena fixado, deve ser combatido através do recurso de apelação interposto pelo paciente, ainda pendente de julgamento por esta Corte de Justiça.
Constata-se, assim, que os impetrantes estão a utilizar o writ, na verdade, como sucedâneo recursal.
Nessa direção, aliás, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “(…) O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (…).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018). “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.” (STJ.
Habeas Corpus nº 281.693/MA (2013/0370263-4), 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 01.12.2016; original não sublinhado). Outrossim, eventual reconhecimento ao direito de progressão de regime, em face do tempo de cumprimento da prisão cautelar, é questão a ser enfrentada primeiramente pelo magistrado de base em sede de execução provisória da pena, não tendo sido demonstrado, in casu, sequer a prévia provocação do Juízo a quo nesse sentido.
Ressalto que o conhecimento de benefícios da espécie não se resume à análise dos documentos colacionados na petição de ingresso, uma vez que, tratando-se de execução da pena, outros elementos podem influenciar na decisão quanto à concessão de direitos ao apenado, a exemplo de procedimentos administrativos disciplinares ou outras condenações penais.
Destarte, a análise primeva deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, representaria indevida supressão de instância, circunstância que está, igualmente, a obstaculizar o conhecimento deste habeas corpus.
Nesse sentido, está posta a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO E ADEQUAÇÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIA INADEQUADA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível à espécie (agravo em execução – art. 197, da LEP), para apreciação de matéria inerente à execução penal, especificamente quando se trata de pleito de progressão de regime, porquanto o exame do alegado demanda dilação probatória. 2.
Ainda que superado o não conhecimento do presente writ, verifica-se, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, que o pedido de progressão para o regime semiaberto aguarda manifestação ministerial para apreciação. 3.
Ordem não conhecida.” (Rel.
Des.
João Santana Sousa; 1ª Câmara Criminal; DJe em 07.10.2021). “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
In casu, quanto ao pedido de progressão de regime, verifica-se que a controvérsia ainda não fora apreciada pelo Juízo da Execução, não havendo como esta Câmara analisar o pleito formulado pelo paciente, sob pena de supressão de instância. (...) Ordem parcialmente conhecida e nessa parte julgada prejudicada.” (Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho; 3ª Câmara Criminal; DJe 11.02.2020). Com espeque nesses fundamentos, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se). Ante o exposto, com base no art. 415, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1CP: Art. 33. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; -
10/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:23
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:21
Juntada de documento
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05/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2022 04:58
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:57
Decorrido prazo de RENE SANTOS MAGALHAES em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 10:11
Juntada de documento
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28/04/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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