TJMA - 0800527-28.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 17:24
Baixa Definitiva
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23/01/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/01/2023 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 08:40
Juntada de petição
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02/12/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 05:45
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:23
Juntada de petição
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27/10/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-28.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS(AS): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2.
O extrato coligido aos autos demonstra que a apelante se utilizava de serviços onerosos não previstos no pacote essencial. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tereza de Jesus da Conceição, no dia 02.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05.05.2022 (Id. 18550547), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra.
Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 03.02.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu; “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento da intimação da presente sentença pela parte demandada, pois, como exarado no julgado acima citado, não se pode compelir o consumidor a manter um serviço em que já manifestou não possuir interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, em face dos argumentos já esposados; C) Indeferir o pedido de dano moral, também em face dos argumentos expendidos.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18550550, preliminarmente, pugna a apelante, pela manutenção da gratuidade de justiça, aduzindo no mérito, que a sentença deve ser reformada quanto a repetição de indébito e condenação a danos morais.
Com esses argumento requer: “a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo b)Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores. c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes Id. 18550554 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19495622). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de manutenção de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é ou não cabível a condenação do apelado por danos morais e repetição de indébito não fixados na sentença.
A juíza de 1º grau julgou, parcialmente, procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou outras operações bancárias, inclusive serviços de cartão de crédito e transferências eletrônicas para outros bancos, como se infere do extrato contido no Id.18550529, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta-corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, porém, sendo o recurso exclusivo da apelante Tereza de Jesus da Conceição, mantenho o já decido na sentença de 1º grau.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" . -
25/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 19:51
Conhecido o recurso de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*52-04 (REQUERENTE) e não-provido
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19/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:03
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-28.2022.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
19/07/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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