TJMA - 0800527-28.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/05/2023 09:43
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 16:38
Juntada de termo
-
18/04/2023 22:01
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/03/2023 10:19
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2023 16:04
Juntada de termo
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800527-28.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800527-28.2022.8.10.0022 Autor: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
07/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:24
Juntada de despacho
-
13/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:12
Juntada de apelação cível
-
12/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800527-28.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800527-28.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a validade dos descontos efetuados.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária válido, posto que o contrato anexado ao feito se encontra em desacordo com o artigo 595 do Código Civil, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados aos autos que há realização de transferências bancárias, depósitos em dinheiro, pagamento de anuidade de cartão de crédito, saques em bancos 24 horas, realização de compras com cartão, recebimentos de valores em situação similar ao recebimento de créditos de empréstimos consignados, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse.
Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento da intimação da presente sentença pela parte demandada, pois, como exarado no julgado acima citado,, não se pode compelir o consumidor a manter um serviço em que já manifestou não possuir interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, em face dos argumentos já esposados; C) Indeferir o pedido de dano moral, também em face dos argumentos expendidos.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
10/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:02
Juntada de termo
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:45
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 10:39
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 16/02/2022 23:59.
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11/03/2022 11:17
Juntada de contestação
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19/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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