TJMA - 0809088-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de petição
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28/05/2025 14:25
Juntada de petição
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20/05/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:43
Juntada de despacho
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26/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:28
Juntada de apelação
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31/10/2023 08:41
Juntada de petição
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30/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 19:54
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809088-07.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166 RÉU: IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por LÍDER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA em face atos a serem praticados pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
O objetivo da segurança pleiteada é, de forma preventiva, suspender a exibilidade do DIFAL de ICMS durante o exercício de 2022, bem como que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimentos do trânsito de mercadorias destinadas aos consumidores finais situados neste Estado, tampouco a apreensão de mercadorias, ou ainda óbice à emissão de certidão de positiva. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento da diferença da alíquota - o DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de vendas interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei fala sobre o início dos seus efeitos: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu o início dos seus efeitos considerando o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 150, III, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado em abril do corrente ano, contudo, na própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los. É verdade que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo e a Lei Complementar nº 190/2022 não tem o intuito claro de majorá-lo, porém, não há como se garantir que os valores pagos pelas empresas continuarão os mesmos se a regulamentação para o cálculo das alíquotas for modificada.
Logo, entendo que a nova regulamentação legal de um imposto já existente equipara-se à regra tributária de majoração de tributos.
Portando, chegamos a uma discussão acerca da legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito líquido e certo que poderia ou não ser reconhecido através de mandado de segurança.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado, ou na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/05/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0809088-07.2022.8.10.0001 AUTOR: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA RÉU: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposta por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em face de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 9ª Vara de Fazenda. Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 23:22
Juntada de petição
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07/03/2022 13:27
Declarada incompetência
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24/02/2022 01:12
Conclusos para decisão
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24/02/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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