TJMA - 0809088-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de petição
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28/05/2025 14:25
Juntada de petição
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20/05/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:43
Juntada de despacho
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26/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:28
Juntada de apelação
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31/10/2023 08:41
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0809088-07.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166 IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 68184302 interposto por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, em face da sentença de ID nº 66558987 que exinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão no julgado, em razão de não de haver violação do direito líquido e certo, sendo apto a ensejar o processamento e julgamento do Mandado de Segurança.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos modificativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID nº 72526825).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
30/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 19:54
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809088-07.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166 RÉU: IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por LÍDER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA em face atos a serem praticados pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
O objetivo da segurança pleiteada é, de forma preventiva, suspender a exibilidade do DIFAL de ICMS durante o exercício de 2022, bem como que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimentos do trânsito de mercadorias destinadas aos consumidores finais situados neste Estado, tampouco a apreensão de mercadorias, ou ainda óbice à emissão de certidão de positiva. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento da diferença da alíquota - o DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de vendas interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei fala sobre o início dos seus efeitos: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu o início dos seus efeitos considerando o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 150, III, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado em abril do corrente ano, contudo, na própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los. É verdade que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo e a Lei Complementar nº 190/2022 não tem o intuito claro de majorá-lo, porém, não há como se garantir que os valores pagos pelas empresas continuarão os mesmos se a regulamentação para o cálculo das alíquotas for modificada.
Logo, entendo que a nova regulamentação legal de um imposto já existente equipara-se à regra tributária de majoração de tributos.
Portando, chegamos a uma discussão acerca da legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito líquido e certo que poderia ou não ser reconhecido através de mandado de segurança.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado, ou na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/05/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0809088-07.2022.8.10.0001 AUTOR: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA RÉU: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposta por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em face de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 9ª Vara de Fazenda. Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 23:22
Juntada de petição
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07/03/2022 13:27
Declarada incompetência
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24/02/2022 01:12
Conclusos para decisão
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24/02/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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