TJMA - 0000004-71.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 16:32
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0000004-71.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO MORAES TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em id retro.
A parte requerida apresentou impugnação, alegando incompetência deste Juízo, com base na recuperação judicial, inequívoca natureza de crédito concursal discutido e excesso de execução.
Com relação ao argumento de incompetência deste Juízo, impende ressaltar o destacado pelo o Aviso TJ nº 78/2020 em nome da Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Capital do Rio de Janeiro informando acerca das diretrizes dos créditos em face do Grupo OI. “os processos em que as empresas do Grupo OI TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).'' Com efeito, restou consignado no mencionado Aviso que ''os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano da Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.'' No caso dos autos, observa-se que os fatos que deram ensejo a presente ação ocorreram em Maio de 2014, isto é, ocorreram antes de 20.06.2016, razão pela qual, os créditos constituídos pela sentença possuem natureza de crédito concursal.
Desse modo, promoveu-se atualização do valor da condenação nos termos da sentença, conforme cálculo em anexo pela parte autora, requerendo cumprimento de sentença voluntário no valor de R$25.168,69 (vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
O requerido argumentou que o valor devido seria R$ 11.716,78 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Tendo em vista a divergência, este juízo promoveu a elaboração dos cálculos, de modo que o valor devido para fins de liquidação e cumprimento de sentença é de R$ 11.723,56 (onze mil e setecentos e vinte três reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo anexado abaixo.
Assim, para que a dívida reconhecida em demandas judiciais possa ser adimplida, deve a parte habilitar o crédito junto ao juízo falimentar mediante a apresentação de documento probatório do título de crédito, procedimento este facilitado pela disponibilização de plataforma eletrônica para tanto (www.recjud.com.br).
Por conseguinte, não há mais que se falar em prosseguimento destes autos, mas tão somente a extinção do feito com expedição da certidão de dívida para habilitação do crédito do Autor junto ao juízo falimentar.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já que o Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo falimentar prevê a satisfação dos créditos quirografários mediante habilitação na plataforma eletrônica disponibilizada pela Ré.
Expeça-se certidão de dívida em favor da Requerente para que a parte possa habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, devendo o mesmo comparecer no Juizado Especial de Lago da Pedra, no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do documento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
13/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 21:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:41
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0000004-71.2017.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MORAES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Lago da Pedra/MA, 7 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/01/2023 16:23
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 16:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:13
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 11:37
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000004-71.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO MORAES TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256 DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09.
Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
13/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:24
Juntada de petição
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03/10/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:48
Juntada de despacho
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14/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/05/2022 06:58
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/02/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:12
Juntada de petição
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25/05/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:57
Juntada de petição
-
12/05/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 06:19
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 06:19
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:36
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 11:50
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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