TJMA - 0000004-71.2017.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:48
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:57
Juntada de petição
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05/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000004-71.2017.8.10.0039 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256-A RECORRIDO: ANTONIO MORAES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consumidor que reclama de falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, afirmando que a empresa demandada nunca regularizou os serviços de telefonia e internet, suspensos de forma injustificada. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determinou a restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço indisponível, no valor de R$ 6.079,04 (seis mil e setenta e nove reais e quatro centavos). 3.
Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, conforme destacado na sentença a quo, devendo, portanto, a recorrente responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço – CDC, art. 14. 4.
Dano moral comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral ao requerente restaram evidentes. 5.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6.
No caso em tela, a quantia indenizatória estabelecida na sentença, no entanto, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como representa o entendimento desta Turma Recursal em relação à fixação do quantum indenizatório para o caso em análise, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7.
Mantida a condenação referente à restituição de indébito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar da publicação, sendo mantidos os demais termos da sentença. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:06
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000004-71.2017.8.10.0039 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256-A RECORRIDO: ANTONIO MORAES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 12:42
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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