TJMA - 0807827-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 08:37
Juntada de malote digital
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807827-10.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Rosileide Nascimento Costa.
Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) e outros.
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
I.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. (STJ CC 173655, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 13/08/2020).
II.
Agravo PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 07:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 13:31
Juntada de petição
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28/09/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:43
Juntada de petição
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12/05/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:14
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807827-10.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Rosileide Nascimento Costa.
Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) e outros.
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c com danos morais declinou da competência remetendo os autos ao juízo da Comarca de Senador La Roque - MA.
Em suas razões, afirma a agravante que “A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.” Afirma ainda “De toda forma, apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Segue em seus argumentos, aduzindo que “No caso em apreço, a parte autora reside em Senador La Roque - MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.” Por essas razões, pugna pela suspensão da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual seja a 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA e, no mérito conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação. É o relatório.
Decido. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo e passo à análise do pedido de deferimento de efeito suspensivo em face de decisão judicial que declinou a competência para a Comarca de São Pedro D’água Branca.
Pois bem.
O presente recurso busca definir o juízo o competente para processar e julgar a ação declaratória com o fim de demonstrar a cobrança indevida por suposto empréstimo fraudulento em sua conta bancária. É sabido que para a fixação da competência em causa que envolva contrato típico de adesão (art. 54 do CDC), a regra insculpida no art, 101, I, do CDC, torna-se relativa, por colocar em desvantagem o consumidor, incidindo então as regras estabelecidas no art. 51, IV e XV do CDC.
Ocorre que a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência.
Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa.
Assim, a autora pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 53 do CPC).
Nesse sentindo é a jurisprudência: Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
De fato, segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta, inclusive podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese distinta da dos autos, porquanto, neste caso, é o próprio consumidor o autor da demanda A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Desse modo, tratando a hipótese em tela de competência relativa, territorial, é incompatível a declinação de ofício, segundo o enunciado sumular nº 33/STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confira-se o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SÚMULA 33/STJ. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33/STJ). 2.
Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 110.236/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) Nesse contexto, a competência só pode ser alterada caso a parte ré apresente arguição de incompetência do Juízo, após a regular citação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ CC 173655, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 13/08/2020). Do cotejo do dispositivo legal com a situação tratada nos autos do supracitado processo, constato que a competência justifica-se pelo fato de que o consumidor figura no polo ativo da ação, cabendo a ele a eleição do foro nos termos do art. 53 do CPC.
Ante o exposto, presente os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC-2015, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que os autos sejam regularmente processados perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.019, II), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
10/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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