TJMA - 0804690-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:35
Juntada de petição
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05/05/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES CASTELO BRANCO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 17:31
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804690-17.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO TORRES CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por FRANCISCO TORRES CASTELO BRANCO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62205630), na qual alega inexistência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão do plano geral de cargos; excesso na execução.
Manifestação à impugnação (id. 67747951). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo uma delas a inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Quanto à alegação de inexistência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão do plano geral de cargos, importante frisar que não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
O CPC dispõe em seu artigo 1º que: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Nota-se que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Contudo, identifico que o título executivo da parte autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Como dito, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, sendo determinado a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Os autos da ação coletiva nº 6542/2005, que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontram-se na Contadoria para apuração dos índices de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
Essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (id. 60081892), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos.
Dessa forma, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido a exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, recentíssima decisão do dia 09/03/2021, do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV.
II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente.
IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).” Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Quinta Câmara Cível).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. - 
                                            
06/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 23:07
Juntada de apelação
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02/02/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:43
Juntada de petição
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10/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804690-17.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO TORRES CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de abril de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. - 
                                            
06/05/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:05
Juntada de petição
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03/03/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:02
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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