TJMA - 0801358-82.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:11
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-82.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA.
APELANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87.929 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como de seus respectivos comprovantes de endereço, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Bernarda Carvalho de Oliveira, emn14/07/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/07/2022 (Id. 22970002 ), pelo Juiz de Direito da Comarca deSanta Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 03/05/2022, em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A., assim decidiu: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22970004, aduz em síntese, a parte apelante, que “.a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
Diante disso, requer a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau, tendo em vista a ausência de previsão legal no seu pedido.
Percebemos que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.".
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “.Em diversas sentenças o juiz determina, à parte autora, hipossuficiente, a juntada de extratos bancários da conta de sua titularidade.
Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação), no entanto, não podemos concordar que tal documento enseje prova cabal para elucidação da lide".
Alega também, que "A morosidade processual não se reflete apenas no aspecto processual, pois as regras processuais não são seguidas, mas também fere diretamente os mais preciosos direitos humanos, negando o monopólio estatal da jurisdição, o que ameaça o modelo de construção do poder do Estado democrático.
Diante dessa situação, vemos a cada dia que o direito à justiça está sendo violado, com tantos despachos, indeferimentos, vemos o atraso das decisões do mérito." Com esses argumentos, requer: " ..1) O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV também é preciso fazer valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal ART 5º - XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. 2) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário.6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.".
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29479533, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24116279). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de juntar os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como seus respectivos comprovantes de endereços.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 22969997), não colacionou aos autos os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como de seus respectivos comprovantes de endereço, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como de seus respectivos comprovantes de endereço, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 13.10.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 10.04.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque, como dito, não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/10/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:55
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 05:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-82.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
14/02/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801358-82.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O presente recurso foi redistribuído a minha relatoria face a anterior distribuição de outro recurso no âmbito da mesma relação processual.
Ocorre que a competência e a denominação da 7ª Câmara Cível foram modificadas pela Lei Complementar n.º 255/2022, transformando-se na 3ª Câmara de Direito Público.
A referida Lei estabeleceu que não haveria redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente da respectiva classe.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído à minha relatoria após a instalação da 3ª Câmara de Direito Público, não pertencendo, portanto, ao antigo acervo da 7ª Câmara Cível, determino a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, já que não se enquadra na hipótese prevista no art. 11 da Lei Complementar n.º 255/2022. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
-
28/01/2023 19:43
Declarada incompetência
-
28/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 07:25
Recebidos os autos
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24/01/2023 07:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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