TJMA - 0809128-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 07:52
Juntada de malote digital
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DENYS LIMA REGO em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de UBALDO CHAVES FRANCO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:01
Juntada de parecer
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27/06/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:19
Conhecido o recurso de UBALDO CHAVES FRANCO - CPF: *01.***.*10-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 13:55
Juntada de parecer
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de UBALDO CHAVES FRANCO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809128-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UBALDO CHAVES FRANCO ADVOGADOS: JOÃO COELHO FRANCO NETO (OAB/MA 5.798) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DENYS LIMA REGO – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GRAJAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ubaldo Chaves Franco em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0801635-47.2022.8.10.0037 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, a fim de: “permitir o direito de passagem aos proprietários rurais da Comunidade Parque das Chácaras 2, retirando as cercas colocadas na estrada que dão acesso ao Povoado, nesta cidade, no prazo de 03 (três) dias, ao tempo em que fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração.” (ID 16761601) Nas razões recursais, o agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação em favor de empreendimento privado. Afirma que “o Ministério Público não poderia entrar com ação civil pública na defesa de interesses individuais de condôminos por conta de querelas que envolvam passagens em terras particulares, tendo em vista esses interesses não serem da coletividade, a estrada em questão se encontra dentro de propriedades privadas e o Empreendimento Parque das Chácaras 2, também é privado.” Pontua que “o proprietário do prédio encravado, sem acesso à via pública, pode, em virtude de lei, exigir a passagem pelo terreno alheio. É o direito de passagem forçada.” Ressalta que o Ministério Público Estadual “apresentou apenas um contrato de arrendamento e um abaixo-assinado com assinaturas duvidosas de menos da metade dos condôminos do empreendimento privado parque das chácaras 2”. Aduz que caso seja mantida a decisão agravada, terá um grande prejuízo, uma vez que na área sobre a qual foi determinada a retirada da cerca para passagem dos condôminos do Empreendimento Parque das Chácaras 2, existem 300 (trezentas) cabeças de gado que podem se evadir. Após aduzir a pretensa configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para “reconhecer e declarar a ilegitimidade ativa do ministério público para ajuizar ação em favor de um empreendimento privado, com todas as consequências legais; e determinar ao juiz “a quo” que suspenda o direito da parte Agravada (condôminos insurgentes) de acessarem o empreendimento privado parque das chácaras 2 por dentro da Fazenda do Agravante até julgamento de mérito.” O recurso foi distribuído em plantão judiciário, contudo o desembargador plantonista entendeu que não havia urgência necessária para análise fora do horário normal de distribuição dos feitos. (ID 16763949) É o suficiente relatório.
Decido. Inicialmente, no que toca aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo por ter atendido às exigências legais. Quanto ao pedido urgente de efeito suspensivo, verifica-se que este não atendeu aos requisitos próprios.
Nesta fase de cognição sumária não se verificam dos autos elementos robustos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso, que possui matéria probatória indispensável à solução da lide. De início, destaca-se que a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos é reconhecida pelo STF quando há relevante interesse social na lide: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LOTEAMENTO CLANDESTINO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos.
Nessa linha, vejam-se o RE 328.910-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e o ARE 796.645, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1276075 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020). Quanto ao direito de passagem rural deferido em primeiro grau, destaca-se doutrina de Flávio Tartuce1 sobre o tema: […].
O julgado transcrito está totalmente de acordo com o teor do Enunciado n. 88, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica”. (grifado) Nesses termos, a princípio, o dano aos moradores que praticam agricultura familiar na localidade em questão se mostra evidente a corroborar com o imediato acesso à localidade, sem prejuízo de reversão da medida acaso seja revista esta decisão na devida instrução do feito ou efetivo contraditório em sede deste agravo de instrumento. Em análise aos documentos apresentados neste agravo de instrumento e ao processo originário (ACPCiv 0801635-47.2022.8.10.0037), há necessidade de observação pormenorizada do tempo em que tudo ocorreu e das possibilidades de acesso aos moradores e visitantes, não possuindo meras fotos e manifestações unilaterais, sem o devido contraditório, levar a um juízo seguro entre qual direito prevalecerá, o de propriedade ou de passagem. Ademais, afere-se que o Ministério Público já requereu designação de audiência de conciliação para melhor resolução da avença. (ID 66124097 - ACPCiv) Assim, atento ao olhar mais próximo do juízo originário, que privilegiou no primeiro momento o direito de passagem de diversas famílias em detrimento parcial do direito de propriedade, mantém-se a decisão recorrida até ulterior deliberação após o efetivo contraditório. Desse modo, mais prudente ouvir a parte contrária e remeter a apreciação da matéria ao competente órgão colegiado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do CPC2. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Tartuce, Flávio.
Direito Civil, v. 4: Direito das coisas – 6. ed. rev., atual.
E ampl. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO, 2014, p. 237 2II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
02/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:10
Juntada de malote digital
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02/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 10:40
Juntada de petição
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18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de UBALDO CHAVES FRANCO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809128-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UBALDO CHAVES FRANCO ADVOGADOS: JOÃO COELHO FRANCO NETO (OAB/MA 5.798), MARIA DO SOCORRO LIMEIRA FRANCO HAMIDAH (OAB/MA 3.149), FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO (OAB/MA 6.632) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DENYS LIMA REGO PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ubaldo Chaves Franco em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0801635-47.2022.8.10.0037 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, a fim de “permitir o direito de passagem aos proprietários rurais da Comunidade Parque das Chácaras 2, retirando as cercas colocadas na estrada que dão acesso ao Povoado, nesta cidade, no prazo de 03 (três) dias, ao tempo em que fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração.” Nas razões recursais de ID 16761595, o agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação em favor de empreendimento privado.
Afirma que “o Ministério Público não poderia entrar com ação civil pública na defesa de interesses individuais de condôminos por conta de querelas que envolvam passagens em terras particulares, tendo em vista esses interesses não serem da coletividade, a estrada em questão se encontra dentro de propriedades privadas e o Empreendimento Parque das Chácaras 2, também é privado.” Pontua que “o proprietário do prédio encravado, sem acesso à via pública, pode, em virtude de lei, exigir a passagem pelo terreno alheio. É o direito de passagem forçada.” Ressalta que o Ministério Público Estadual “apresentou apenas um contrato de arrendamento e um abaixo-assinado com assinaturas duvidosas de menos da metade dos condôminos do empreendimento privado parque das chácaras 2”.
Aduz que caso seja mantida a decisão agravada, terá um grande prejuízo, uma vez que na área sobre a qual foi determinada a retirada da cerca para passagem dos condôminos do Empreendimento Parque das Chácaras 2, existem 300 (trezentas) cabeças de gado que podem se evadir.
Após aduzir a pretensa configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para “reconhecer e declarar a ilegitimidade ativa do ministério público para ajuizar ação em favor de um empreendimento privado, com todas as consequências legais; e determinar ao juiz “a quo” que suspenda o direito da parte Agravada (condôminos insurgentes) de acessarem o empreendimento privado parque das chácaras 2 por dentro da Fazenda do Agravante até julgamento de mérito.” É o essencial a relatar.
Decido.
Passo ao exame do cabimento do presente pedido de liminar em sede de plantão judiciário.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora agravante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde (inciso V do art. 22 do RITJ/MA).
Na espécie, tem-se que a insurgência do recorrente cinge-se à pretensão de suspensão do decisum que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravado, para permitir o direito de passagem aos proprietários rurais da Comunidade Parque das Chácaras 2, retirando as cercas colocadas na estrada que dão acesso ao Povoado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração.
Desse modo, tem-se que o caso não se enquadra no§ 1º do art. 22 do RITJ/MA, assim redigido: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Importante ressaltar que em consulta aos autos de origem no sistema PJE, observo que o ora agravante foi intimado da decisão agravada em 27 de abril de 2022 e o presente agravo foi interposto somente hoje, no dia 06 de maio de 2021, após o transcurso de 9 (nove) dias, o que já demonstra a ausência da urgência necessária que justifique a análise do recurso pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau.
Destarte, não cabe à parte a apresentação de recurso no plantão – como opção – pelo simples desiderato de pretender uma análise célere da demanda, uma vez que não é essa a ratio do expediente extraordinário, reservado, como não poderia ser diferente, à apreciação de causas que devam ser resolvidas durante o interstício excepcional, situação essa, que não se retrata no caso em epígrafe.
Resta claro, portanto, que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao § 3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, ao dispor que “Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”. À guisa do exposto e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino o encaminhamento dos autos à regular distribuição, nos termos do art. 22, §3°, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PLANTONISTA -
06/05/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 22:17
Outras Decisões
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06/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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