TJMA - 0809139-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 09:54
Juntada de malote digital
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27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0809139-21.2022.8.10.0000.
PACIENTE: JOÃO VICTOR PEREIRA.
IMPETRANTE: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA (OAB/MA 24.077).
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO – LIBERDADE RESTABELECIDA – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Tendo a autoridade apontada como coatora revogado prisão preventiva anteriormente decretada e restabelecido a liberdade do paciente, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, vez que não mais existente a violação ao direito de locomoção.
II – Habeas corpus prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR PEREIRA, em face de ato do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Na impetração, a defesa defende, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0801393-43.2022.8.10.0052, em que atribuída ao paciente a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, I, e art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Requereu a concessão in limine da ordem de habeas corpus, em favor do paciente, pugnando pela sua imediata liberação, expedindo-se o competente alvará de soltura; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos.
Distribuído o writ inicialmente em sede de Plantão, o pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (ID 16765137).
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.
A autoridade coatora prestou informações ID 18222059 narrando que: (…) Ressalte-se que, pelos elementos investigativos coligidos, restou demonstrada a não participação do paciente no crime objeto da representação anteriormente formulada, culminando em seu não indiciamento pela Autoridade Policial.
Diante da alteração da situação fática, este Juízo, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 67525004), acolheu o pleito formulado em ID 67383622 e seguintes, e revogou a prisão do paciente JOÃO VICTOR PEREIRA no dia 24 de maio de 2022. É o que cabia relatar.
DECIDO. A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o direito de liberdade de JOÃO VICTOR PEREIRA.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0801393-43.2022.8.10.0052, ID 67638217, autos de origem), e à luz das informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 18222059, torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus, fora prolatada, no dia 24/05/2022, decisão revogando a prisão preventiva decretada, restabelecendo a liberdade do ora paciente, veja-se: (…) In casu, o fumus comissi delicti resta evidenciado na prova da materialidade, consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 98753/2022; Declaração de Óbito da vítima MANOEL BALBINO CORRÊA; Auto de Exame Cadavérico Indireto da vítima MANOEL BALBINO CORRÊA; e Exame de Corpo de Delito da vítima MARIA DE LURDES ARAÚJO.Por sua vez, não mais se vislumbram indícios de autoria em relação ao requerente JOÃO VICTOR PEREIRA, haja vista que na ocasião de seu interrogatório, o indiciado WILLAME PIMENTA COSTA confessou que praticou o crime em cotejo na companhia do indiciado ‘BEIÇOLA’.
Ex positis, em consonância com o Parecer Ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VICTOR PEREIRA, consoante fundamentação supra.
Assim, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Da jurisprudência é possível extrair a orientação lastreada na perda do objeto da impetração, não sendo outro o posicionamento adotado no âmbito do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.
Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 677.211/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 8/10/2021).
Neste TJMA é firme a jurisprudência no sentido da perda do objeto do writ: HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815718-19.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
João Santana Sousa.
Sessão de 21/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO REVOGADA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PACIENTE POSTA EM LIBERDADE.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
In casu, observa-se que, no dia 06.10.2021, a prisão preventiva da paciente fora revogada, com a imposição de medidas cautelares, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a sua soltura, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (TJMA. 1ª Câmara Criminal.
HC nº 0816289-87.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Sessão Virtual de 19 a 26/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (CP; ARTIGO 157, §2°, II).
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo o paciente obtido Liberdade Provisória na origem, conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0805823-34.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 31/5 a 7/6/2021).
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1.
Comunique-se o JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA, acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Em tempo, retifique-se a presente autuação para, no polo passivo, constar JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
19/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/06/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:48
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0809139-21.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: JOÃO VICTOR PEREIRA IMPETRANTES: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA (OAB/MA 24077), EDSON REIS ARAUJO (OAB/MA 23444) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO - MA PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em 06.05.2022, às 17h06min, pelos advogados YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA (OAB/MA 24077) e EDSON REIS ARAUJO (OAB/MA 23444) em favor de JOÃO VICTOR PEREIRA contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0801393-43.2022.8.10.0052. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art 121, §2°, IV, do CPB e art. 121, §2°, IV, do CPB c/c art. 14, II, do CPB (homicídio qualificado, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e tentativa de cometimento do mesmo delito). Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista que não há contra si qualquer ação criminal que tramite na justiça estadual, federal de 1ª ou 2ª instância e nos Juizados Especiais Criminais, conforme consta no doc. 04, anexado a esta ação constitucional, sendo assim, deve-se presumir que não há risco à ordem pública. Argumenta que inexiste risco à aplicação da lei penal, pois o paciente tem residência fixa e tem trabalho informal na cidade onde reside além de não haver risco à instrução penal, pois nunca entrou m contato com nenhuma testemunha, muito menos sabe o nome delas, destacando que não tem acesso às demais provas. Menciona ainda que não há indícios suficientes de autoria do paciente no delito que lhe é imputado, pois depoimentos dos acusados e declarações das testemunhas, em sede de inquérito policial, são no sentido de excluir a responsabilidade penal do paciente. Tece diversos outros argumentos no intuito de demonstrar inexistência de autoria delitiva do paciente e ao final, com base, assim, nesses fundamentos, alegando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, requereu a concessão in limine da ordem de habeas corpus, em favor do paciente, pugnando pela imediata liberação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos. Instruem o writ os documentos de ID. Eis o relatório.
Decido. Prima facie, cabe salientar que a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: Art. 22.
O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; No caso dos autos, constata-se que o presente remédio heroico se amolda à hipótese do referido dispositivo regimental, reservada aos casos de Plantão de 2º grau, uma vez que existe nos autos decisão da autoridade apontada coatora a prisão preventiva do paciente, motivo pelo qual conheço do presente writ.
Passo, por conseguinte, à análise do pleito liminar. No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”[1]. In casu, sustentou o impetrante, em síntese, a ilegalidade e abuso na manutenção da prisão preventiva, caracterizando assim constrangimento ilegal, pois além de não estar satisfatoriamente demonstrada a auotria delitiva do paciente, o mesmo não representa perigo à ordem pública, nem à sociedade bem como à instrução processual. Com efeito, entendo que inexiste a ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Explico. Como claramente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, esta somente será decretada quando não for cabível a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. In casu, a materialidade e autoria do tipo criminoso, nesse juízo de cognição sumária, pode- se aferir presentes elementos de sua conformação, sobretudo pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial e testemunhas. Vale dizer, a guarnição da polícia atendeu chamado referente a disparos de arma de fogo ocorridos no bairro Vila Nova.
Durante a diligência, os investigados foram reconhecidos por testemunhas como os autores de disparos de arma de fogo em face das vítimas. Logo, se o paciente foi reconhecido como autor do tipo penal que lhe foi imputado, e se tratando de crime de grave reprovação social que viola a moral, o sossego e a segurança da sociedade, qual seja, homicídio e tentativa de homicídio em relação a duas vítimas, é forçoso concluir que resta caracterizado fundamento de garantia da ordem pública, porquanto o delito supostamente praticado pelos acusados abala a normalidade da sociedade, de modo a impedir que os suspeitos continuem a delinquir. Ademais, cumpre ressaltar que o princípio da presunção de inocência não conflita nem se sobrepõe à segurança e garantia da instrução penal e da ordem pública. Nesse toar, verificando que a Prisão Preventiva ocorreu de forma fundamentada e justificada no fato de que o paciente pode representar ameaça à garantia da ordem pública, da aplicação da lei e da instrução criminal, não comporta qualquer ilegalidade na decisão de manteve a prisão do paciente. Corroborando com acima exposto, segue decisão do STJ: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
MODUS OPERANDI E AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a conveniência da instrução criminal, em razão de notícias de ameaças às testemunhas. 2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 128.278, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 113.796-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; HC 117.045, Rel.
Min.
Luiz Fux; HC 113.148, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski)." (HC 148.964 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, DJe 06/04/2018). 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4.
Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 461889 PR 2018/0191595-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Assim, estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos nos artigos 312 do CPP, em face de efetiva comprovação suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da segregação preventiva por inexistência de constrangimento ilegal, sendo insuficiente, após análise dos autos, o Relaxamento da Prisão pleiteado. Portanto, a considerar que a autoridade apontada coatora é quem está mais próxima dos fatos, e que houve por bem decretar a prisão cautelar, é de se afastar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que restaram demonstrados, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se revestiu dos requisitos reclamados pela lei (art. 312 do CPP). EM FACE DE TODO O EXPOSTO, não vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, muito menos fumaça de direito ou perigo de demora que amparem o vertente pleito, INDEFIRO O PEDIDO de Revogação da Prisão Preventiva, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente até a apreciação do mérito deste writ. Oficie-se o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro - MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial. Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial. Proceda-se à distribuição do presente feito. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 06 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista de 2º grau [1] Art. 5º, LXVIII, CF. -
07/05/2022 00:41
Juntada de malote digital
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07/05/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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