TJMA - 0809134-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEL FALQUETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA LUZA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 09:31
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOEL FALQUETO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de JOEL FALQUETO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA LUZA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Ofício da secretaria
-
26/05/2023 10:23
Juntada de Ofício da secretaria
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809134-96.2022.8.10.0000 AUTOR: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO ADVOGADA: MARIA JOSE GUERRA FERREIRA (OAB/MG 184.591) RÉUS: DOMINGOS CARVALHO; MADEIREIRA LUZA LTDA E JOEL FALQUET RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Por razão de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar após instaurado o contraditório.
Assim, determino a citação da parte ré para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:58
Decorrido prazo de JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 11:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809134-96.2022.8.10.0000 AUTOR: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO ADVOGADA: MARIA JOSE GUERRA FERREIRA (OAB/MG 184.591) RÉUS: DOMINGOS CARVALHO; MADEIREIRA LUZA LTDA E JOEL FALQUET RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO É cediço que a declaração de pobreza objeto do pedido de justiça gratuita implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, como forma de evitar a subversão da finalidade do instituto que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.
No caso, o autor não apresenta prova da sua hipossuficiência, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, inexistindo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Assim, tenho que o pedido de concessão do referido benefício formulado pelo autor deve ser indeferido.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/01/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:25
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809134-96.2022.8.10.0000 AUTOR: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO ADVOGADA: MARIA JOSE GUERRA FERREIRA (OAB/MG 184.591) RÉUS: DOMINGOS CARVALHO; MADEIREIRA LUZA LTDA E JOEL FALQUET RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Analisando os autos, à falta de elementos que denotem a insuficiência de recursos para pagar as custas, determino a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício requerido, com fundamento no supramencionado dispositivo processual.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
01/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JOEL FALQUETO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MADEIREIRA LUZA LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:10
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 15:27
Juntada de petição
-
13/06/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809134-96.2022.8.10.0000 AUTOR: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO ADVOGADA: MARIA JOSE GUERRA FERREIRA (OAB/MG 184.591) RÉUS: DOMINGOS CARVALHO; MADEIREIRA LUZA LTDA E JOEL FALQUET RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda e comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. É a decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOEL FALQUETO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA LUZA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809134-96.2022.8.10.0000 Processo Referência: 000010420.1993.8.10.0022 Autor: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO Advogado: MARIA JOSE GUERRA FERREIRA Réu: DOMINGOS CARVALHO; MADEIREIRA LUZA LTDA e JOEL FALQUETO Plantonista: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar, ajuizada por JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO em face de decisão que denegou a homologação de acordo, nos autos do processo 000010420.1993.8.10.0022, envolvendo Joel Falqueto, Domingos Carvalho e Madereira Luza LTDA. Aduz a autora que o fundamento da decisão que indeferiu a homologação do acordo pautado na informação de que a empresa tem personalidade jurídica distinta dos demais sócios não merece prosperar, uma vez que houve conluio e fraude dos sócios, e que a referida situação não pode prejudicar o executado, posto que se funda em ofensa à ordem jurídica. Apresenta como prova nova o processo judicial nº 080427022.2017.8.10.0022, referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS na qual são partes Domingos Carvalho e Joel Falqueto. Assim, juntando também o boletim de ocorrência 645/2013, alega existência de farto acervo probatório que demonstra a ocorrência de fraude no contrato social da Madeireira Luza, pugnando pela rescisão da decisão que denegou a homologação do acordo firmado nos autos no processo em referência. Eis o relatório.
Decido. Do exame dos autos, constato que a pretensão do requerente não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, o Plantão Judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, nas esferas cível e criminal, nos termos do art. 22 do RITJMA. Na espécie, verifica-se que, com a presente ação, o autor busca rescindir a decisão denegatória de homologação de acordo e obter nova decisão. Desse modo, tem-se que o caso não se enquadra no § 1º do art. 22 do RITJ/MA, assim redigido: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Importante ressaltar que, conforme narrado pelo autor, a decisão que se busca rescindir é data de agosto de 2021, sendo a ação proposta somente em maio de 2022, o que já demonstra a ausência da urgência necessária que justifique a análise do recurso pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau. Destarte, não cabe à parte a apresentação de recurso no plantão – como opção – pelo simples desiderato de pretender uma análise célere da demanda, uma vez que não é essa a ratio do expediente extraordinário, reservado, como não poderia ser diferente, à apreciação de causas que devam ser resolvidas durante o interstício excepcional, situação essa, que não se retrata no caso em epígrafe. Desse modo, tenho que o caso versado nos presentes autos se insere, na realidade, ao §3° do art. 22 do RITJMA, a dispor que: “verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”. Do exposto, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 22, § 3° do RITJMA. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 06 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista -
06/05/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 22:10
Determinada a distribuição do feito
-
06/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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