TJMA - 0801351-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 07:22
Baixa Definitiva
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25/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801351-90.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Busca a Apelante a anulação da sentença, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, em face da ausência de emenda da inicial, quanto a prova de prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia e juntada de extrato bancários.
II.
A parte não pode ser compelida a tentativa de resolução do litígio na via consensual, antes de ingressar com a demanda judicial, porquanto tal situação afronta o postulado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
III.
Salvo raras exceções previstas no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o julgador não pode exigir, como condição para o regular processamento da demanda, a prova de prévio requerimento administrativo.
IV. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” ( Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*39-87 (APELANTE) e provido
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24/04/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:26
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:57
Juntada de petição
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11/04/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/03/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:58
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801351-90.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/02/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801351-90.2022.8.10.0117 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Apelante : Bernarda Carvalho de Oliveira Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogada : Luciana de Lima Ventura (OAB/PE 56.939) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0809115-90.2022.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão, ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/02/2023 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:30
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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