TJMA - 0800633-80.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 13:39
Juntada de termo
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23/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:22
Juntada de Alvará
-
23/04/2021 01:02
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:45
Juntada de petição
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25/03/2021 15:42
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 15:41
Juntada de termo
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25/03/2021 15:39
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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25/03/2021 15:30
Juntada de petição
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05/03/2021 15:47
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800633-80.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro Autor PEDRO CARDIAL DA SILVA Advogado TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - OABMA14586 Reu INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Advogado ANDRE RODRIGUES CHAVES - OABRS55925 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por PEDRO CARDIAL DA SILVA em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, qualificados nos autos, visando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO Alega o demandante que no ano de 2004 celebrou um contrato de mútuo junto à empresa RS Previdência, na modalidade de empréstimo consignado, oportunidade na qual foi contratado um seguro na modalidade de previdência privada.
Em agosto de 2007 o requerente quitou a dívida, momento em que solicitou o cancelamento do seguro anteriormente contratado.
Todavia, apesar das diversas tentativas de solicitação de cancelamento do seguro de previdência, o demandante não teve seu pedido atendido.
Em junho de 2008, por meio de contato telefônico o requerente solicitou reembolso do valor pago, porém o atendente lhe informou que não seria atendido.
Aduz o requerente que a empresa promovida lhe informa que em seu sistema consta que o seguro encontra-se cancelado desde 11/03/2008, muito embora continuem sendo realizados os descontos por meio de contracheque do demandante, atualmente no valor de R$9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos).
Em sua defesa a parte promovida relata que não é possível a devolução integral das contribuições mensais feitas pela parte autora, visto que a parte demandada suportara os riscos inerentes aos contratos entabulados pelas partes, sujeitando-se à cobertura securitária em razão da ocorrência dos riscos contratados, enquanto a parte demandante usufruía das garantias contratadas.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
Observando a documentação anexada à defesa (Id 40647727) e os números de protocolo anexados à inicial (IDs 29544775 e ) verifico que de fato a solicitação de cancelamento de seguro efetuada pelo requerente em 11/03/2008 somente foi atendida em maio/2020, após a concessão de tutela de urgência nesta ação.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, que negou a restituição dos valores debitados indevidamente da folha de pagamento da parte requerente, após o pedido de cancelamento do contrato de seguro apresentado pelo demandante.
DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, deve ser ressaltado que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral.
De início é evidente considerar que houve um desgaste psicológico iniciado com as cobranças realizadas indevidamente por meio de folha de pagamento sem anuência do consumidor, agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à empresa, além do gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado ao deficitário serviço prestado pela requerida (artigo 14 do CDC), legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida.
Este entendimento guarda sintonia com pronunciamento jurisprudencial abaixo: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGUROS COBRADOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSISTÊNCIA NA COBRANÇA MESMO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO (…) (TJ-RS, Recurso Cível nº. *10.***.*98-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 01/08/2018).” Portanto, entendo que o desgaste psicológico, o abalo e o sofrimento da parte autora restaram cabalmente demonstrados nos autos.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato da requerida – realização de cobranças indevidas e abusivas– e as consequências desses atos, quais sejam, o abalo da paz e sossego da parte requerente, fato gerador dos danos morais suportados pela mesma.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1-as diversas tentativas de solução da questão através da via administrativa;2- O comprometimento injusto da verba da parte requerente, que realizou pagamento indevido de débitos lançados indevidamente na sua folha de pagamento; 3-o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio solucionando integralmente o problema enfrentado no momento em que a parte requerente buscou a solução extrajudicial da causa; 4-a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS O ato ilícito também causou dano material.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na lide em comento a parte autora sofreu cobranças indevidas lançadas em sua folha de pagamento que não foram devolvidas com o valor total de R$ 1.105,00 (mil cento e cinco reais), conforme contracheques anexados à inicial (R$5,60 x 20 + R$9,70 x 12 + R$9,74 x 90), valor que deve ser restituído em dobro, o que perfaz R$2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais).
Destaco que no presente caso ocorreu prescrição parcial, tendo em vista o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as pretensões do credor por inadimplemento contratual prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (EREsp 1.280.825).
Em função disto, não foram inseridas no cálculo de restituição as cobranças anteriores a março de 2010, uma vez que sofreram prescrição parcial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A a pagar para o autor PEDRO CARDIAL DA SILVA: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na quantia de R$2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais), a título de restituição em dobro do indébito. b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil, enquanto o valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
11/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2021 16:33
Juntada de petição
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04/02/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/02/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/02/2021 09:31
Juntada de petição
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03/02/2021 17:58
Juntada de contestação
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29/01/2021 12:07
Juntada de termo
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28/01/2021 14:53
Juntada de petição
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22/01/2021 09:12
Juntada de termo
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21/01/2021 11:15
Juntada de petição
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11/01/2021 14:15
Juntada de termo
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10/12/2020 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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07/12/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2020 10:22
Juntada de petição
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03/12/2020 13:22
Juntada de termo
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26/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/10/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/10/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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16/10/2020 09:33
Juntada de termo
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05/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/08/2020 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/08/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/08/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 14:32
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/08/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/06/2020 09:32
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2020 10:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/05/2020 11:03
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 19:11
Conclusos para decisão
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04/05/2020 19:11
Juntada de termo
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04/05/2020 10:26
Juntada de petição
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30/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/05/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2020 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/03/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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