TJMA - 0839393-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:09
Juntada de petição
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08/11/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 17:30
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:30
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:30
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578, GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062 DECISÃO Vistos, etc.
As partes MAURO RIBEIRO BORGES FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA e CAMILA SOUZA DE CARVALHO noticiaram no ID 52909337 a formalização de acordo para quitação integral da dívida discutida nos autos, nos termos ali estabelecidos.
Acerca da compatibilidade da homologação de acordo após sentença de mérito e/ou acórdão com o ordenamento pátrio, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)(grifei).
Pois bem.
Observa-se da transação a licitude do seu objeto e da sua formação, o qual segue assinado pelas partes e seus respectivos advogados com poderes para transigir, contando ainda com a assinatura de duas testemunhas.
Frise-se que a avença aproveita o corréu Aquilesmar Rabelo Pinto, tendo em vista o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
Em razão do exposto, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 52909337.
Intimem-se deste decisum, observando o disposto no art. 346 em relação ao réu Aquilesmar Rabelo Pinto.
Expedientes necessários para cumprimento dos temos acordados.
Cumpridas as demais formalidades e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:15
Outras Decisões
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20/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:38
Juntada de petição
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13/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578, GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu prazo para manifestar-se no processo, comunicando que está em tratativas com o demandado para convencionar a satisfação da obrigação.
A parte deveria indicar outros bens passíveis de penhora do demandado, tendo em vista o resultado negativo das últimas diligências.
Não se vislumbra prejuízo na concessão razoável de prazo, visando à efetividade do processo para satisfação da obrigação exequenda.
Frisa-se que o juiz tem o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da sua intimação, para informar se houve a formalização de um acordo com o réu, indicar bens ou requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:56
Juntada de petição
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12/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578, GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/08/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:04
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:50
Juntada de petição
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08/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 12:12
Outras Decisões
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01/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:46
Juntada de Ofício
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23/04/2021 14:49
Juntada de petição
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10/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062, MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte exequente para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de ofício de transferência do valor que se encontra à disposição do juízo.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 01:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2021 10:17
Juntada de petição
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10/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062, MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para indicar conta bancária e juntar as custas de expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, para expedição de ofício de transferência São Luís/Ma, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:50
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 18:10
Juntada de petição
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06/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062, MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelos requerentes e, por conseguinte, autorizo a expedição do respectivo alvará judicial no valor exato que se encontra à disposição do Juízo.
Adotada esta providência e, considerando que o valor é insuficiente para a satisfação do quantum debeatur, intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem demonstrativo de débito atualizado (abatido o valor recebido), bem como requeiram as providências que entender necessárias para prosseguir com a execução.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:14
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:44
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:06
Juntada de petição
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27/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839393-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAURO BORGES RIBEIRO FORMIGA, RAIMUNDA NONATA MESQUITA FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 EXECUTADO: AQUILESMAR RABELO PINTO, CAMILA SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA - MA10062, MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de AQUILESMAR RABELO PINTO em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 19:34
Juntada de petição
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26/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:56
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:56
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:56
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:54
Juntada de petição
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11/08/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:28
Outras Decisões
-
03/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 19:39
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 05:55
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 08/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:15
Juntada de petição
-
23/05/2020 11:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:05
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:31
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 15:19
Outras Decisões
-
13/02/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 01:38
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DE CARVALHO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:38
Decorrido prazo de AQUILESMAR RABELO PINTO em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:43
Juntada de petição
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31/01/2020 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
31/01/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2020 14:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/01/2020 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:08
Juntada de petição
-
27/09/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2019 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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