TJMA - 0800763-83.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:44
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:25
Juntada de decisão
-
07/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800763-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de setembro de 2023.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
21/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:38
Juntada de apelação
-
28/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800763-83.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessada réplica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Na mesma toada, a ausência de extratos não obsta o ajuizamento da ação em estudo, por não ser documento essencial para apreciação do mérito. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 0123377159631.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos, revelam a existência de 15 descontos no valor R$ 35,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração da prática de ilícito pelo requerido, , perfazendo o importe de R$ 510,00 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, não havendo que se falar em condenação à título de dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123377159631 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 510,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões já expostas, deixo de condenar o promovido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
24/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:08
Juntada de réplica à contestação
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800763-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de maio de 2023.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
04/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:29
Juntada de contestação
-
15/04/2023 00:31
Publicado Citação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0800763-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 12 de abril de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
12/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:57
Juntada de despacho
-
05/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 11:34
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800763-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 15 de julho de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
15/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2022 21:00
Juntada de petição
-
22/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 03:22
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
22/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 15:16
Juntada de apelação
-
14/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800763-83.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 10 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ID = 66423522 PRAZO = 15 dias -
10/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:33
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
31/03/2022 08:21
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:49
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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