TJMA - 0800763-83.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/12/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 21:42
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO ARAUJO - CPF: *08.***.*74-60 (REQUERENTE) e provido
-
14/12/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/12/2023 15:25
Declarada incompetência
-
11/12/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:57
Juntada de despacho
-
30/03/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL – 0800763-83.2022.8.10.0117 (Processo Referência: 0800763-83.2022.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA) APELANTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Rosario Araujo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou cópias dos documentos de identificação das testemunhas signatárias da procuração advocatícia apresentada, tampouco os extratos bancários de sua conta dos últimos três meses.
Irresignada, a recorrente aduz, em síntese, que a sentença apelada descumpre a decisão monocrática proferida por esta relatoria, em sede de agravo de instrumento de n. 0806092-39.2022.8.10.0000, e que, portanto, ofende a estrutura judiciária e a reputação e a credibilidade da justiça.
Afirma que a exigência de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas não apresenta previsão legal e que se trata se excesso de formalismo que viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Sustenta, ainda, que, a ausência de extratos bancário de sua conta não justifica o indeferimento da inicial, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que a exordial fora instruída com provas que atestam a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, se insurge contra a determinação de expedição de Ofício a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgão competentes para apuração de irregularidades relacionadas ao ajuizamento de demandas repetitivas de empréstimo consignado.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 19131115.
Determinada a Redistribuição do presente apelo por prevenção (ID.20869946).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 21102551) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Da análise dos autos, compreendo que assiste razão à parte apelante.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta.
Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) E mais, observo que o instrumento procuratório anexado à exordial, sob ID. 19131036, apresenta a assinatura da própria outorgante acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, portanto, não identifico a presença de qualquer falha/vício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo Juízo originário.
De igual modo, considero que o extrato bancário da parte promovente não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Aliás, destaco que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Dessarte, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário e dos documentos pessoais das testemunhas da outorga não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) Ademais, quanto à determinação de ofício a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e demais órgãos públicos competentes, para apuração de possíveis práticas indevidas, compreendo que o juízo de base, se considerar necessário, possui autonomia para oficiar os órgãos competentes, a fim de alertar sobre tais condutas, a serem apuradas pelo conselho.
Isso se deve ao dever funcional do Magistrado de zelar pelo correto funcionamento da justiça.
Portanto, ao se deparar com situações que possam gerar danos ao judiciário, e por consequência prejuízo a toda sociedade que utiliza do sistema de justiça, possui o dever de alertar os órgãos competentes sobre eventuais irregularidades.
Sendo assim, não vejo razões para retirar a determinação contida na sentença, assim como não subsiste fundamento para abertura de Reclamação Disciplinar em face do Juiz, que agiu dentro de suas atribuições funcionais.
Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 07:30
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO ARAUJO - CPF: *08.***.*74-60 (REQUERENTE) e provido
-
21/10/2022 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 13:22
Juntada de parecer
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/10/2022 15:20
Juntada de parecer
-
30/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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