TJMA - 0809803-96.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809803-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ESTEVAO SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A , para tomarem conhecimento de sentença id 90829293 - Sentença Caxias, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
30/01/2023 08:05
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0809803-96.2021.8.10.0029 Apelante: José Estevão Sales Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB/MG 96864-A, Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA José Estevão Sales interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 207399364, no valor de R$ 1.413,24 (um mil quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas.
Negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir.
Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Destacou, a litigância de má-fé.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.18002961).
Com a peça de defesa, juntou cópia do contrato, todavia, sem assinatura (id.18002961).
Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência, destacando que a parte ré não juntou comprovante de depósito dos valores tomados em empréstimo em conta de sua titularidade (Id.18002966).
Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação (Id.18002968).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada.
Reitera os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido, defendendo a regularidade do contrato e a disponibilidade dos valores referentes ao empréstimo (Id. 18002976).
Subsidiariamente, na hipótese de procedência do recurso, roga que a parte apelante seja compelida a restituir o valor disponibilizado em sua conta.
Proferida decisão de recebimento do recurso, houve encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem interesse quanto ao mérito (Id.21881366). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.21243809.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado nº 207399364, no valor de R$ 1.413,24 (um mil quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas.
A parte apelante sustentou não ter firmado com o apelado o contrato objeto da lide.
O apelado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, anexando ao id.18002961 cópia da suposta avença firmada entre as partes.
Da análise da cédula de crédito bancária anexada ao id.18002961 - Pág. 13/18, é possível observar, sem qualquer dificuldade, que não apresenta assinatura da parte contratante.
Portanto, não é documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico debatido nos autos.
Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte autora, aqui recorrente, fazer prova da contratação que alega não ter realizado.
Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrido comprovar a existência de relação obrigacional, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, falhou o banco apelado no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a tese acima referenciada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) Registra-se que o documento anexado ao id.18002961 - Pág. 28 não comprova a transferência a quantia do empréstimo para conta de titularidade da parte adversa.
Cuida-se de tela sistêmica, sem rastreabilidade.
Por relevante, abre-se um parêntese para diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e possuem elementos de rastreabilidade.
A contratação eletrônica é válida e sua utilização no processo convencional depende de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade (art.439, do CPC).
Em outras palavras, a legislação pátria permite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.
Examinando o documento de id.18002961 - Pág. 28, observa-se que este não possui elementos de certificação ou rastreabilidade.
Com efeito, não possui força probante, pois produzido de forma unilateral pela parte recorrida, que tem condições de inserir quaisquer informações, sem a participação do consumidor.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira não provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Imperiosa a modificação da sentença objurgada, para se acolher os pedidos formulados na petição inaugural.
O defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico inexistente.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar.
O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante (id.18002951).
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Consigno que o valor acima levou em consideração as peculiaridades do caso em questão, quais sejam: (I) a quantidade de parcelas descontadas até o presente momento (25/84) e (II) o valor da parcela (R$ R$ 33,40).
Diante dessas peculiaridades, tenho que a quantia de acima arbitrada é adequada.
Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos, determinando que o recorrido se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da recorrente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado.
Imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ). 2) condenar o apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:54
Conhecido o recurso de JOSE ESTEVAO SALES - CPF: *79.***.*02-91 (REQUERENTE) e provido
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28/11/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0809803-96.2021.8.10.0029 Apelante: José Estevão Sales Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - Oab/Ma 16495-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes De Carvalho - Oab/Mg 96864-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id.18002968).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:53
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809803-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ESTEVAO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE ESTEVAO SALES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Juracy Silva Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2022 23:35