TJMA - 0802355-86.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 04:38
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 13:16
Juntada de petição
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18/01/2024 11:08
Juntada de petição
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15/12/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0802355-86.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Requerente: JURACY SILVA GALVAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOSMATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JURACY SILVA GALVAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho designando a audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 100177254).
Em sede de contestação, o demandado sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação (id. 105620882).
O autor, embora devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação.
Ato contínuo, foi realizada a audiência (id. 105660882), em que restou consignado o seguinte: "Aos 7 de novembro de 2023, nesta cidade de Penalva, na sala das audiências deste Juizado, ao pregão realizado, foi constatada a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), DR.
LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA); a reclamada compareceu representada por seu preposto acompanhada do(a) advogado(a), DRA.
PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES, OAB/MA 11.691.
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Defesa escrita e atos constitutivos já se encontram anexados aos autos.
As partes não possuem mais requerimentos e nem diligências a requerer.
O (A) Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução processual, seguem os autos conclusos para sentença. " Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “Seg Prestamista” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (id. 65844175), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
A parte requerente pleiteou, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos indevidos, e, no mérito, a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, somente sendo possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que se afigura presente nos autos, e a indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, observo cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, posto que não demonstrou a regularidade da contratação pela autora nestes autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “Seg Prestamista” da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro incidente sobre a relação sob a rubrica de “Seg Prestamista”, no valor devidamente comprovado nos extratos de id. 65844175, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
10/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 08:40, Vara Única de Penalva.
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07/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:51
Juntada de protocolo
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06/11/2023 16:23
Juntada de contestação
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10/10/2023 15:07
Juntada de petição
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07/10/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 08:40, Vara Única de Penalva.
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07/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:26
Juntada de petição
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09/05/2022 18:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802355-86.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JURACY SILVA GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE -OAB/ MA 3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.
A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada legível; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizado e legível. c) Juntada do RG legível .Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intime-se. Penalva(MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/05/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 23:35
Conclusos para decisão
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01/05/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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