TJMA - 0802408-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 16:49
Juntada de malote digital
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26/03/2021 16:39
Juntada de malote digital
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26/03/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:51
Concedido o Habeas Corpus a ALAN JORGE SOUSA ASSUNCAO - CPF: *74.***.*10-44 (PACIENTE)
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23/03/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 08:44
Juntada de parecer
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14/03/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ALAN JORGE SOUSA ASSUNCAO em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus nº 0802408-43.2021.8.10.0000 – MONÇÃO (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : ALAN JORGE SOUSA ASSUNÇÃO Dara Lorena Rodrigues Carvalho (OAB/MA 19.654) IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA Plantonista : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por Dara Lorena Rodrigues Carvalho em favor de ALAN JORGE SOUSA ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses.
Em suas razões, aduz o impetrante que o paciente fora preso em flagrante delito, em 10/02/2021, acusado de supostamente ter praticado furto qualificado (art.155, §4º, I, IV), após ter rompido o lacre do caminhão tanque que conduzia para subtrair combustível.
Acrescenta que o delito foi cometido sem grave ameaça, além de inexistir dano ao patrimônio da vítima, vez que na execução do crime fora preso em flagrante sendo, portanto, a res furtiva restituída à vítima, conforme ao termo de apreensão e restituição.
Aduz “que não obstante decisão fundamentada genericamente, o paciente não fora submetido ao exame de corpo delito, tampouco fora juntado aos autos do processo de origem fotografia, conforme preceitua Recomendação 213/2016 e 62/2020 ambas do CNJ”.
Alega que o paciente é provedor do sustento familiar, bem como preenche os requisitos pessoais para a concessão de liminar, por ser primário, possuir ocupação lícita e residência fixa, devendo responder ao processo em liberdade.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, ou medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se, por via de consequência, o respectivo alvará de soltura até ulterior decisão deste juízo.
Instrui a inicial com os documentos.
Requisitadas informações ao juízo impetrado (Id 9320455), o qual informou que: “A Delegacia de Polícia de Igarapé do Meio/MA, por seu representante, deflagrou Auto de Prisão em Flagrante, em face de ALAN JORGE SOUSA ASSUNÇÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos fatos típicos definidos no art. 155 § 4º, I e VI do CPB.
Consta nos autos que no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 14h00min, policiais civis realizavam diligência na rodovia federal BR 222, no Povoado Poraqueú, Zona Rural de Igarapé do Meio, quando avistaram um caminhão tanque SCANIA, placa PTH 9281, parado às margens da via.
Ao realizar aproximação, os agentes policiais perceberam quatro indivíduos realizando o desabastecimento do referido caminhão com a utilização de vasilhames de plástico, motivo pelo qual resolveram proceder com uma abordagem.
Na abordagem, três indivíduos empreenderam fuga adentrando em um matagal, sendo efetuada a prisão apenas de ALAN JORGE, o qual era o condutor de veículo.
Apurou-se, naquela ocasião, que os autores, após burlarem os lacres da bomba do caminhão tanque, realizavam a subtração do combustível.
Com efeito, no local os diligentes apreenderam 07 galões de 20 litros já completamente cheios de gasolina recém subtraída.
Ao fugirem do local, os demais envolvidos, posteriormente identificados como JAIRO BASTOS OLIVEIRA, JOELSON DA SILVA e CARLOS CESAR RODRIGUES SILVA abandonaram um veículo GM CHEVROLET, modelo classic, placa NHM 4285, o qual estava sendo utilizado para realizar o transporte da res furtiva.
Decisão homologando auto de prisão flagrante, e convertendo em preventiva a prisão do paciente Alan Jorge Sousa Assunção (ID 41106455).
Juntado aos autos pedido de revogação de preventiva (ID 41127705), este fora indeferido, haja vista que o ergastulamento do paciente encontra-se embasado pelo requisito de risco a ordem pública, em razão de tais práticas delituosas, ora supostamente praticadas pelo flagrado, serem comuns na região (ID 41137373).
Atualmente, o processo encontra-se em Secretaria, aguardo o cumprimento das disposições proferidas em decisão sob ID 41137373.” É o relatório.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 10/02/2021, enquanto o decreto de prisão preventiva foi lavrado em 12/02/2021.
Ademais, apesar de o feito ter sido distribuído no plantão anterior, o Desembargador plantonista à época não examinou o pleito de liminar, limitando-se a requisitar informações do juízo de base (Id 9320455), o que entendo não impedir a apreciação do pedido neste momento. No entanto, em que pese os argumentos delineados na inicial, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris e periculum in mora.
Isto porque, examinando superficialmente os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia aparentemente encontram-se fundamentadas nos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, considerando o modus operandi empregado na prática delituosa, em que o paciente foi flagrado na companhia de outros 03 (três) indivíduos, subtraindo combustível do caminhão tanque que conduzia, tendo sido apreendido no local 07 (sete) galões de 20 (vinte) litros já completamente cheios de gasolina recém retirada do tanque.
Dessa forma, presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, este último consubstanciado nas notícias de que essa prática delitiva constantemente vem sendo realizada naquela região, bem como se trata de crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (lacre), que possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, com o acréscimo do concurso de pessoas, além de vislumbrar possível prática de furto qualificado por abuso de confiança, considerando que o paciente utilizou de sua função de motorista de caminhão tanque para subtrair o combustível que transportava, conduta esta considerada de maior reprovabilidade, impondo-se a manutenção da segregação ao menos por ora. Outrossim, não há como conceder a liberdade provisória ou a substituição da custódia cautelar, vez que o paciente não comprovou possuir filhos menores de 12 (doze) anos dependentes dos seus cuidados, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 318, do CPP[2].
Por fim, conforme remansosa jurisprudência, eventual alegação de que o paciente faz jus a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares, em razão de ostentar condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa, profissão definida, per si, não tem o condão de obstaculizar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Nestes termos: “II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes).
Writ denegado (STJ - HC: 76816 PR 2007/0028674-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2007, p. 274) (grifou-se).” Ante o exposto, ad cautelam, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 19, § 2º, do RITJMA, determino a remessa dos autos à distribuição, para as providências de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. -
15/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2021 13:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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13/02/2021 18:04
Juntada de malote digital
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13/02/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 15:31
Outras Decisões
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13/02/2021 10:27
Juntada de petição
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13/02/2021 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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