TJMA - 0002329-39.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 18:17
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA LUZ em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0002329-39.2016.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95, DECIDO.
Segundo as normas contidas no CPC, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme petição de ID 35853088, páginas 49/50, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Brejo-MA, 3 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária mat. 116558 -
10/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 20:27
Homologada a Transação
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17/11/2020 17:55
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:51
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA LUZ em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 21:14
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2020 17:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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