TJMA - 0820098-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820098-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) AGRAVADA: BRUNA MESQUITA DIAZ Advogados: Dr.
Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) e Dra.
Emmelyne Katarine Rocha Guimarães (OAB/MA 18.230) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito funcionando pela 5ª Vara Cível da Capital, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que deferiu o pedido de tutela provisória requerido nos autos de ação de indenização por danos morais movida por Bruna Mesquita Diaz, para determinar que as demandadas, no prazo de 48h, autorizem e arquem com os custos dos procedimentos de histeroscopia c/ ressectoscopio e Ooforect Laparoscop Uni/Bill ou Ooforopl Uni/Bil, de acordo com a solicitação do médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A agravante se insurgiu alegando que não autorizou os exames e procedimento cirúrgico, solicitados pela segurada, por ainda não ter sido cumprido o prazo de carência.
Destacou a ausência de ato ilícito.
Requereu a redução da multa e de ampliação do prazo para cumprimento da decisão.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão, tendo em vista que não há de que se falar em período de carência no caso em questão, pois o próprio plano de saúde em seu ‘Manual’ dispõe que em caso de upgrade, durante o período de carência do novo plano contratado, os beneficiários terão ao seu dispor todos os serviços cobertos pelo plano anterior, tendo a agravada, portanto, o direito de ter autorizados os exames e cirurgia solicitada.
Aduziu, ainda, que a multa não se mostra excessiva e o prazo não é exíguo.
Ao apreciar o pedido liminar o indeferi, nos termos da decisão constante do ID nº 16733911.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau, verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/08/2022 13:44
Juntada de malote digital
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12/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 21:46
Prejudicado o recurso
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04/08/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:17
Juntada de petição
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01/08/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820098-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) AGRAVADA: BRUNA MESQUITA DIAZ Advogados: Dr.
Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) e Dra.
Emmelyne Katarine Rocha Guimarães (OAB/MA 18.230) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito funcionando pela 5ª Vara Cível da Capital, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que deferiu o pedido de tutela provisória requerido nos autos de ação de indenização por danos morais movida por Bruna Mesquita Diaz, para determinar que as demandadas, no prazo de 48h, autorizem e arquem com os custos dos procedimentos de histeroscopia c/ ressectoscopio e Ooforect Laparoscop Uni/Bill ou Ooforopl Uni/Bil, de acordo com a solicitação do médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A agravante se insurgiu alegando que não autorizou os exames e procedimento cirúrgico, solicitados pela segurada, por ainda não ter sido cumprido o prazo de carência.
Destacou a ausência de ato ilícito.
Requereu a redução da multa e de ampliação do prazo para cumprimento da decisão.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
E contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão, tendo em vista que não há de que se falar em período de carência no caso em questão, pois o próprio plano de saúde em seu ‘Manual’ dispõe que em caso de upgrade, durante o período de carência do novo plano contratado, os beneficiários terão ao seu dispor todos os serviços cobertos pelo plano anterior, tendo a agravada, portanto, o direito de ter autorizados os exames e cirurgia solicitada.
Aduziu, ainda, que a multa não se mostra excessiva e o prazo não é exíguo.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros casos, desde que relevante à fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Inicialmente, cabe ressaltar que a atividade da referida empresa é voltada para a saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, se sobrepondo aos contratos, os quais se sujeitam aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, a interpretação de suas cláusulas deve ser favorável ao beneficiário, parte mais frágil da relação.
Nesse contexto, verifico que deve ser privilegiado nesse momento o direito à saúde em detrimento da discussão de possíveis limitações contratuais que envolvem a matéria, que seria o próprio mérito da ação principal, não comportando por isso um aprofundamento nessa via.
No caso, ficou demonstrado nos autos que a agravada foi diagnosticada com nódulos hepáticos, além de um nódulo no ovário, e que necessita realizar os procedimentos de histeroscopia c/ ressectoscopio e Ooforect Laparoscop Uni/Bill ou Ooforopl Uni/Bil, conforme relatório médico e exames constantes nos ID nº 13887203, o que, a meu ver, demonstra a presença do risco de dano irreparável em favor da agravada, em especial porque seu quadro clínico necessitava de pronta intervenção.
Assim, a controvérsia sobre a existência de cláusula contratual ou resolução administrativa vedando a autorização da internação em estado de urgência/emergência, por estar ainda no curso o prazo de carência, é matéria de fundo, a ser discutida durante o trâmite processual, cabendo nesse momento inicial da ação, apenas proteger o bem jurídico maior e mais importante que estava ameaçado, qual seja, a saúde.
Essas considerações, por si só, bastam para o indeferimento do pedido liminar no presente recurso.
Sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
MENOR.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE SESSÕES COM IMUNOGLOBULINA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPEITO À VIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restou comprovado nos autos que o paciente é menor, portador de enfermidade grave, necessitando, por recomendação médica, de imediata internação ao procedimento de sessões com imunoglobulina. 2.
Paciente, associado de serviço de saúde merece obter a tutela jurídica para receber atendimento emergencial e afastar a ilegalidade no ato omissivo da empresa administradora de plano de saúde, independente de cumprimento de carência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0801745-36.2017.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 15.06.2018).
Ressalte-se que a parte mais frágil dessa relação contratual, que no caso é a paciente, não pode ter seu direito cerceado por cláusulas contratuais possivelmente abusivas, que em algumas situações vedam esse tipo de tratamento, pois evidenciam manifesta vantagem para o estipulador, nem mesmo ficar indefinidamente sujeito ao aguardo de uma decisão por “mera liberalidade” da prestadora.
Quanto ao valor da multa diária imposta, esse ponto será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito do presente agravo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO CÉREBRO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2.
A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedente.
Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Para modificar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao valor da multa diária, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Em relação ao prazo para cumprimento, estabelecido em 48 (quarenta e oito) horas, entendo que o mesmo deve ser mantido, uma vez que se mostra razoável, em especial ante a brevidade em que requer a cirurgia da agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência dessa decisão ao juízo do feito.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/05/2022 19:55
Juntada de malote digital
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09/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 23:59
Conclusos para despacho
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25/11/2021 19:56
Conclusos para despacho
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25/11/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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